Paraná
DECRETO
5.993, DE 24-12-2009
(DO-PR DE 24-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007 RICMS, destacamos:
o acréscimo de produtos na lista de diferimento do imposto;
o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
a determinação da preponderância de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem na fabricação de produtos destinados à exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 394ª Os itens 9, 45 e 48 do artigo 95 passam
a vigorar com a seguinte redação:
9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados
para a queima em caldeiras ou fornos;
.................................................................................................................................
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras,
ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros
produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem
de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que
a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário
ou secundário;
.................................................................................................................................
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
Alteração 395ª O artigo 264-D passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 264-D O arquivo da EFD deverá ser enviado até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês
da apuração.
Alteração 396ª As alíneas b e e
do artigo 651 passam a vigorar com a seguinte redação:
b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária
em tese;
.................................................................................................................................
e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente
formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação
solicitada em consequência de alteração na legislação
tributária.
Alteração 397ª Fica acrescentada nota ao item 16 do Anexo
III:
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também,
nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por
centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.
Alteração 398ª A nota 1 do item 22-B do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas
hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
Art. 2º A Alteração 384ª, introduzida
pelo artigo 1° do Decreto n. 5.750, de 13 de novembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 4 ao item
22-B do Anexo III:
4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os
seguintes códigos:
4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos montados;
4.2. 8473.30.49 outros.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes em conformidade com o disposto na Alteração 397ª
do artigo 1° deste Decreto, durante o período compreendido entre 5
de maio de 2005 e a data da sua publicação.
Art. 4º Para efeitos do disposto na alínea
a do § 9º do artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para o exercício de 2010,
o contribuinte poderá optar por considerar a receita bruta auferida no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, aplicando-se as
demais regras no que couberem.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009, em relação
à Alteração 398ª; a partir de 13-11-2009, em relação
ao artigo 2°; a partir de 1-1-2010, em relação à Alteração
395ª; e a partir da data da sua publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Maria Cecília M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício)
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