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Paraná

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 5993/2010

08/01/2010 23:06:16

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DECRETO 5.993, DE 24-12-2009
(DO-PR DE 24-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS

=> Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007 – RICMS, destacamos:
– o acréscimo de produtos na lista de diferimento do imposto;
– o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
– a determinação da preponderância de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem na fabricação de produtos destinados à exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 394ª – Os itens 9, 45 e 48 do artigo 95 passam a vigorar com a seguinte redação:
“9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
.................................................................................................................................    
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
.................................................................................................................................    
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”
Alteração 395ª – O artigo 264-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264-D – O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.”
Alteração 396ª – As alíneas “b” e “e” do artigo 651 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;
.................................................................................................................................    
e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária.”
Alteração 397ª – Fica acrescentada nota ao item 16 do Anexo III:
“Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.”
Alteração 398ª – A nota 1 do item 22-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;”
Art. 2º – A Alteração 384ª, introduzida pelo artigo 1° do Decreto n. 5.750, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 384ª – Fica acrescentada a nota 4 ao item 22-B do Anexo III:
4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 – circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
4.2. 8473.30.49 – outros.”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes em conformidade com o disposto na Alteração 397ª do artigo 1° deste Decreto, durante o período compreendido entre 5 de maio de 2005 e a data da sua publicação.
Art. 4º – Para efeitos do disposto na alínea “a” do § 9º do artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para o exercício de 2010, o contribuinte poderá optar por considerar a receita bruta auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, aplicando-se as demais regras no que couberem.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009, em relação à Alteração 398ª; a partir de 13-11-2009, em relação ao artigo 2°; a partir de 1-1-2010, em relação à Alteração 395ª; e a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Nestor Celso Imthon Bueno – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Maria Cecília M. Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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