Paraná
DECRETO
5.989, DE 24-12-2009
(DO-PR DE 24-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para dispor de suspensão do ICMS
Modificação
no Decreto 1.980/2007 RICMS, concede suspensão do pagamento do ICMS
para os estabelecimentos comerciais e industriais que importarem, através
dos aeroportos do Estado e dos Portos de Paranaguá e Antonina , pneus para
revenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 402ª Fica acrescentado o artigo 631-A:
Art. 631-A Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto
ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por
meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao
débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador
escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída,
um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido pela operação própria.
§ 2º Deverá ser anotado no campo Informações
Complementares da nota fiscal emitida para documentar a operação
de importação: Imposto suspenso artigo 631-A do RICMS/2008".
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será
lançado no campo Outros Créditos do livro Registro de
Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão Crédito
Presumido artigo 631-A do RICMS/2008".
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos
a novo processo industrial."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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