Paraná
DECRETO
1.575, DE 10-12-2009
(DO-Curitiba DE 15-12-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município de Curitiba
Prefeito regulamenta o uso da NFS-e
Este
Ato regulamenta a Lei Complementar 73, de 10-12-2009 (Fascículo 53/2009),
que determina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e), que será gerada eletronicamente pelo Município, para as empresas
que tenham faturamento igual ou superior a R$ 240 mil no exercício anterior.
Também estabelece o procedimento de desconto do IPTU, para aqueles tomadores
de serviço que solicitarem as notas fiscais das empresas obrigadas a emiti-las.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto
no artigo 10, da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei Complementar
nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
e dispõe sobre a geração e utilização de créditos
tributários para tomadores de serviços, em anexo, parte integrante
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.575/2009
ANEXO I
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DA NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA NFS-e
Art.
2º Estão obrigados à emissão da NFS-e os
prestadores de serviços, cuja receita bruta anual de serviços no exercício
anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta que
trata o caput deste artigo, considerar-se-ão, apenas, os valores
auferidos pelos estabelecimentos localizados no Município de Curitiba.
§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário
anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas
atividades após a regulamentação da Lei Complementar nº
73/2009 a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício
subsequente à sua constituição.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa
caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta
de serviços inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º A emissão obrigatória da NFS-e obedecerá
ao cronograma de implantação definido em portaria.
§ 6º Na hipótese do contribuinte exercer mais de uma atividade,
a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades,
a partir da data prevista para a atividade com início mais próximo,
conforme definido no cronograma de implantação.
§ 7º A emissão da NFS-e dar-se-á de forma facultativa
a partir de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação
fixa, de acordo com o artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001;
III os concessionários de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto;
IV as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços
cujo imposto seja retido pela URBS Urbanização de Curitiba S/A;
V os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI as caixas econômicas;
VII as cooperativas de crédito;
VIII as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas
pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos
no Cadastro Tributário do Município, desobrigados da emissão
de NFS-e, poderão optar por sua emissão a partir de 11 de janeiro
de 2010, exceto os previstos no artigo 3º deste regulamento.
Parágrafo único A opção tratada no caput deste
artigo, uma vez deferida, é irretratável.
Art. 5º A emissão da NFS-e depende de autorização
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A solicitação da Autorização para
Impressão de Documento Fiscal Eletrônico (AIDF-e) deverá ser
efetuada por meio do Sistema ISS Curitiba no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br
conforme definido em portaria.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará
aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido
da autorização.
Art. 6º Os prestadores de serviços que optarem
ou forem obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão até
o 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização,
conforme dispõe este regulamento.
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida on-line
por meio da internet, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br,
somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Curitiba, mediante a utilização do Sistema ISS Curitiba e Assinatura
Eletrônica.
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo
para todos os serviços prestados.
§ 2º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada
serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe
serviços enquadrados em mais de um código de atividade.
§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao
tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços
por sua solicitação.
Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão
on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório
de Serviços (RPS), que deverá ser substituído por NFS-e na forma
deste regulamento.
Art. 9º Alternativamente o prestador de serviços
poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo,
nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão
de arquivo dos RPS emitidos por meio do Sistema ISS Curitiba ou via Web Services
conforme layout definido pela Prefeitura e disponibilizado no endereço
eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.
Art. 10 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso
em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação
da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF), devendo
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo
a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª
(segunda) em poder do emitente.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que
a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 11 O RPS será numerado obrigatoriamente em
ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
Parágrafo único A critério do contribuinte as notas fiscais
convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS seguindo
a numeração existente até o término dos blocos impressos,
mediante aposição de carimbo contendo a expressão RPS.
Art. 12 O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º
deste regulamento deverá ser substituído por NFS-e até o 10º
(décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se
no dia seguinte ao da emissão do RPS, sendo postergado caso vença
em dia não-útil.
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou
a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços
às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se
à não-emissão de nota fiscal convencional.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e
Art.
13 A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II deste regulamento
conterá as seguintes informações:
I número sequencial;
II data e hora da emissão;
III código de verificação de autenticidade;
IV número do Recibo Provisório de Serviços RPS a que se
refere, caso seja utilizado;
V data de emissão do RPS;
VI série do RPS, quando houver;
VII identificação do prestador de serviços:
a) nome ou razão social,
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
c) inscrição municipal,
d) endereço,
e) e-mail,
f) número do telefone;
VIII identificação do tomador de serviços:
a) nome ou razão social,
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
c) inscrição municipal, para pessoas jurídicas estabelecidas
no município de Curitiba,
d) outro documento, quando não possuir CPF ou CNPJ,
e) endereço,
f) e-mail, se houver;
IX discriminação dos serviços:
a) preencher com a descrição clara dos serviços prestados,
b) no caso de serviços de construção civil, deverá conter
informação referente à dedução de material aplicado
quando for o caso,
c) no caso de fornecimento de mão de obra deverá conter informações
referentes à folha de salários e encargos sociais,
d) poderá conter outras informações não obrigatórias
pela legislação municipal a critério do emitente;
X valor total da NFS-e:
a) deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as
deduções, se houver;
XI código da atividade:
a) selecionar o Item e subitem da Lista de Serviços anexa à LC 40/2001
ou o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) que melhor se enquadre
na atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e
a ser emitida,
b) caso a atividade de prestação de serviços relacionada à
NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados,
deverá ser selecionada a atividade que mais se aproxime do serviço
prestado;
XII valor da dedução, quando houver, deverá registrar:
a) as deduções previstas na legislação municipal, desde
que comprovadas documentalmente,
b) os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;
XIII valor da base de cálculo;
XIV alíquota;
XV valor do ISS devido;
XVI valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for
o caso;
XVII indicação do Regime de Tributação;
XVIII indicação de serviço não tributável pelo
Município do Curitiba, quando for o caso;
XIX indicação de isenção relativa ao ISS, quando
for o caso;
XX indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XXI indicação de exigibilidade suspensa relativa ao ISS, quando
for o caso;
XXII indicação de retenção de ISS na fonte, quando
for o caso.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões
Prefeitura Municipal de Curitiba, Secretaria Municipal de
Finanças e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema,
em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento
do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços
de que trata o inciso VIII deste artigo é opcional para as pessoas físicas.
Art. 14 Os tributos federais deverão ser informados
nos campos específicos IR, CSLL, INSS, COFINS, PIS, quando
for o caso.
Parágrafo único O destaque dos tributos federais é considerado
mera indicação de controle e não gera redução no valor
total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.
SEÇÃO IV
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art.
15 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá
ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica
(NFS-e).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I aos responsáveis tributários, tratados no artigo 8º,
da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações promovidas
pela Lei Complementar nº 48/2003, devendo proceder ao recolhimento por
meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) convencional;
II aos responsáveis tributários, tratados no artigo 8ºA,
da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações promovidas
pela Lei Complementar nº 48/2003 e Lei Complementar nº 65/2007, devendo
proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) convencional;
III aos órgãos da administração pública da União,
dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município,
que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário
e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
IV às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
§ 2º O recolhimento do imposto de que tratam os incisos I,
II e III do § 1º deste artigo deverá ocorrer independentemente
da conversão de RPS em NFS-e.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art.
16 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio
do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do pagamento
do Imposto.
Parágrafo único Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art.
17 Os tomadores de serviços farão jus a crédito
proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001, nos seguintes
percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
I 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III 5% (cinco por cento) para os condomínios edifícios residenciais
e comerciais localizados no Município de Curitiba.
Parágrafo único No caso de prestadores de serviços enquadrados
como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006
e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos
de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos
por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento
em conformidade com a citada Lei.
Art. 18 Os tomadores de serviços poderão consultar,
no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, o valor dos
créditos a que fazem jus, mediante a utilização de senha, conforme
definido em portaria.
Art. 19 O crédito a que se refere o artigo 17 deste
regulamento somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento
total do ISS, desde que o tomador de serviços esteja devidamente identificado,
de acordo com o artigo 13, inciso VIII, deste regulamento.
Parágrafo único As empresas públicas e as sociedades de
economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos
sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual
e municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento total do ISS.
Art. 20 Não farão jus ao crédito de que
trata o artigo 17 deste regulamento:
I os órgãos da administração pública da União,
dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município de Curitiba;
III as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção
do IPTU;
IV os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiverem
identificados na NFS-e, conforme disposto no artigo 13, inciso VIII, deste regulamento.
Parágrafo único Considera-se pessoa jurídica estabelecida
no território do Município de Curitiba aquela que possuir inscrição
no Cadastro Tributário do Município.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art.
21 O crédito a que se refere o artigo 17 deste regulamento
poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31
de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício
seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício,
o tomador de serviços deverá indicar os imóveis beneficiados
e o valor do crédito a ser utilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br,
conforme disposto abaixo:
I os créditos a que fazem jus as pessoas físicas e os condomínios
edifícios residenciais e comerciais poderão ser utilizados em mais
de um imóvel, não sendo exigido neste caso nenhum vínculo legal
do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados;
II os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão
ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta
deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior
será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do IPTU lançado no
exercício corrente no momento da indicação.
§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha
débito em atraso na data da indicação de que trata o § 2º
deste artigo.
§ 5º A validade dos créditos será de até 2 (dois)
exercícios subsequentes ao da emissão da respectiva NFS-e, observado
o estabelecido § 1º deste artigo.
§ 6º Os créditos mencionados no artigo 17 deste regulamento
eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento
no valor do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições
estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no §
5º deste artigo.
§ 7º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal
e unidade de Real.
Art. 22 As pessoas jurídicas, tomadoras de serviços,
com pendências cadastrais e/ou tributárias com o Município de
Curitiba não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo
17 deste regulamento.
Parágrafo único Uma vez regularizadas as pendências existentes,
os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais
condições deste regulamento.
Art. 23 O valor do crédito indicado pelo tomador
de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado
para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma
da legislação vigente.
§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito
não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação
do saldo remanescente do IPTU.
§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente
do IPTU implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 24 Caso a Autoridade Administrativa venha a constatar
a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos
já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços
para utilização posterior na conformidade deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25 Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à
emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita de
serviços.
Parágrafo único O regime especial de estimativa deixa de ser
aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão
da NFS-e.
Art. 26 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas
em sistema próprio da Prefeitura do Município de Curitiba até
que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único Após transcorrido o prazo previsto no
caput deste artigo, a informação ficará disponível
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitação e será
fornecida em arquivo magnético.
Art. 27 Os prestadores de serviços ficam dispensados
de informar as NFS-e emitidas na Declaração Eletrônica de Serviços
Sistema ISS Curitiba, conforme dispõe o Decreto nº 1.442/2007.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, excepcionalmente,
poderá autorizar o recolhimento por meio de DAM convencional.
Art. 29 As notas fiscais de prestação de serviços
convencionais perderão a validade a partir do 1º dia útil do
mês subsequente ao do deferimento da autorização da NFS-e.
Parágrafo único As notas fiscais de prestação de
serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS deverão
ser apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento
de Rendas Mobiliárias, Setor de ISS, sito à av. Cândido de Abreu,
817, Bairro Centro Cívico, térreo, para cancelamento e inutilização
em até 90 dias contados do deferimento da autorização da NFS-e.
Art. 30 O prestador de serviços autorizado a utilizar
a NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x 30 cm, em local
visível aos clientes, identificando ser estabelecimento emissor da NFS-e,
conforme modelo definido pela PMC, disponibilizado no endereço eletrônico
www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.575/2009
ANEXO II
Modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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