Paraná
DECRETO
1.606, DE 15-12-2009
(DO-Curitiba DE 15-12-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Curitiba
Divulgados os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais
autônomos e as sociedades de profissionais para 2010
Contribuintes
podem optar pelo pagamento integral, com desconto, ou parcelado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto
no artigo 83, da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, na forma estabelecida no
artigo 9º, incisos I e II e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001,
com as alterações da Lei Complementar nº 48/2003:
I profissionais autônomos, com curso superior | R$ 716,00 |
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal | isento |
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original | R$ 430,00 |
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante | R$ 716,00 |
II profissionais autônomos, sem curso superior | R$ 358,00 |
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal | isento |
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original | R$ 215,00 |
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante | R$ 358,00 |
Art.
2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos
do artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações
introduzidas através das Leis Complementares nos 48/2003 e 65/2007,
ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 716,00
(setecentos e dezesseis reais) quando integrada por sócios com curso superior
e no valor de R$ 358,00 (trezentos, cinquenta e oito reais) quando constituída
por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número
de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado
do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10
de março de 2010.
Parágrafo único Para pagamento do total do tributo, até
a data fixada no caput deste artigo, será concedido desconto de
5,5 % (cinco e meio por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em
10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
I primeira cota | até 10-3-2010; |
II segunda cota | até 12-4-2010; |
III terceira cota | até 10-5-2010; |
IV quarta cota | até 10-6-2010; |
V quinta cota | até 12-7-2010; |
VI sexta cota | até 10-8-2010; |
VII sétima cota | até 10-9-2010; |
VIII oitava cota | até 11-10-2010; |
IX nona cota | até 10-11-2010; |
X décima cota | até 10-12-2010. |
Art.
5º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos
legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos,
sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2010. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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