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Paraná

IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: fixadas as normas para o exercício de 2010

Decreto 1576/2010

08/01/2010 23:06:23

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DECRETO 1.576, DE 10-12-2009
(DO-Curitiba, DE 15-12-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento – Município de Curitiba

IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: fixadas as normas para o exercício de 2010
Veja os prazos, valores e acréscimos legais nos recolhimentos em atraso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2010 é fixada em 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2º – Os valores expressos no artigo 39, (Anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício de 2010, conforme o constante no Anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44/2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais).
Art. 4º – Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) para os imóveis não residenciais.
Art. 5º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2010.
§ 1º – Fica concedido um desconto de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput, deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2010, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2

11 (onze)

Dígitos 3 e 4

12 (doze)

Dígitos 5 e 6

13 (treze)

Dígitos 7 e 8

14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0

15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito)

15 (quinze)

Art. 6º – Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.576/2009
ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 29.271,00

0,20%

De R$ 29.271,01 a R$ 36.647,00

0,25%

De R$ 36.647,01 a R$ 51.283,00

0,35%

De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00

0,55%

De R$ 65.919,01 a R$ 95.190,00

0,75%

De R$ 95.190,01 a R$ 139.097,00

0,85%

De R$ 139.097,01 a R$ 183.004,00

0,95%

De R$ 183.004,01 a R$ 226.910,00

1,00%

Acima de R$ 226.910,00

1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 36.649,00

0,35%

De R$ 36.649,01 a R$ 51.283,00

0,55%

De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00

0,85%

De R$ 65.919,01 a R$ 80.555,00

1,60%

Acima de R$ 80.555,00

1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 14.634,00

1,00%

De R$ 14.634,01 a R$ 29.271,00

1,50%

De R$ 29.271,01 a R$ 43.906,00

2,00%

De R$ 43.906,01 a R$ 73.177,00

2,50%

Acima de R$ 73.177,00

3,00%

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