Paraná
DECRETO
1.576, DE 10-12-2009
(DO-Curitiba, DE 15-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento Município de Curitiba
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: fixadas as normas para o exercício
de 2010
Veja
os prazos, valores e acréscimos legais nos recolhimentos em atraso.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei Complementar nº
40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A atualização monetária
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício
de 2010 é fixada em 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento),
exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido
objeto de alterações.
Art. 2º Os valores expressos no artigo 39, (Anexo
II) da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício
de 2010, conforme o constante no Anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores expressos no artigo 46, da Lei
Complementar nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº
44/2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados
para R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais).
Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63,
da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 174,00 (cento e setenta
e quatro reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais
e de uso misto, e R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) para os imóveis
não residenciais.
Art. 5º O contribuinte será notificado do
lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2010.
§ 1º Fica concedido um desconto de 5,5% (cinco vírgula
cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput,
deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado
em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela
não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento
a partir de fevereiro de 2010, segundo o dígito verificador constante da
indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2 |
11 (onze) |
Dígitos 3 e 4 |
12 (doze) |
Dígitos 5 e 6 |
13 (treze) |
Dígitos 7 e 8 |
14 (quatorze) |
Dígitos 9 e 0 |
15 (quinze) |
Débito automático (independente do dígito) |
15 (quinze) |
Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos
fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização
monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao
dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir
de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.576/2009
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 29.271,00 |
0,20% |
De R$ 29.271,01 a R$ 36.647,00 |
0,25% |
De R$ 36.647,01 a R$ 51.283,00 |
0,35% |
De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00 |
0,55% |
De R$ 65.919,01 a R$ 95.190,00 |
0,75% |
De R$ 95.190,01 a R$ 139.097,00 |
0,85% |
De R$ 139.097,01 a R$ 183.004,00 |
0,95% |
De R$ 183.004,01 a R$ 226.910,00 |
1,00% |
Acima de R$ 226.910,00 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 36.649,00 |
0,35% |
De R$ 36.649,01 a R$ 51.283,00 |
0,55% |
De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00 |
0,85% |
De R$ 65.919,01 a R$ 80.555,00 |
1,60% |
Acima de R$ 80.555,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 14.634,00 |
1,00% |
De R$ 14.634,01 a R$ 29.271,00 |
1,50% |
De R$ 29.271,01 a R$ 43.906,00 |
2,00% |
De R$ 43.906,01 a R$ 73.177,00 |
2,50% |
Acima de R$ 73.177,00 |
3,00% |
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