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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre o DUA

Decreto -R 2433/2010

09/01/2010 18:22:48

DECRETO 2.433-R, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 29-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre o DUA
Dentre as modificações no Decreto 1.090-R/2002, destacamos a impossibilidade de retificação do Documento Único de Arrecadação, através do Requerimento de Retificação do DUA-REDUA, quando se tratar do código da receita 135-0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 163:
“Art. 163 – .................................................................................................................    
 ................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Art. 163 – O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
 
................................................................................................................................   

§ 3º – É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.” (NR)
II – o artigo 530-L-R-B, renumeradas as alíneas “a” a “d” do § 3º em incisos I a IV:
“Art. 530-L-R-B – ........................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º  – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
.................................................................................................................................    

V – com mercadorias importadas, oriundas de outras Unidades da Federação.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O artigo 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
Art. 10 – Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
 
.................................................................................................................................   
§ 8º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:

V – documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 6º do artigo 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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