São Paulo
DECRETO
55.304, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
c/Retific. no DO-SP DE 6-1-2010
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
São Paulo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
Prorroga até 31-3-2011 a vigência dos seguintes benefícios fiscais:
1. diferimento aplicável às saídas internas de produtos têxteis;
2. diferimento do ICMS devido na saída interna realizada por indústria de insumos destinados a indústria de vagão ferroviário de carga;
3. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de couro realizada por estabelecimento atacadista, com destino à indústria de couro;
4. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de vinho realizada pelo fabricante;
5. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por fabricante ou atacadista;
6. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de instrumentos musicais, realizada pelo fabricante;
7. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de brinquedos, realizada pelo fabricante;
8. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de produtos alimentícios, realizada por fabricante ou atacadista; e
9. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 15% nas prestações de serviço de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center.
Estabelece condições para que o contribuinte possa usufruir os benefícios fiscais previstos neste Ato, com efeitos a partir de 1-3-2010.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10,
e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I das Disposições Transitórias:
a) o caput do artigo 24:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 31 de março de 2011. (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
II o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
III o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
IV o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
V o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
VI o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
VII o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR);
VIII o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de março de 2011. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições
Transitórias:
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
II o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
III o § 4º ao artigo 32 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
IV o § 4º ao artigo 33 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
V o § 4º ao artigo 34 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
VI o § 4º ao artigo 35 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
VII o § 4º ao artigo 37 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
VIII o § 4º ao artigo 39 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR);
IX o § 4º ao artigo 44 do Anexo II:
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(NR).
Art. 3º Após 31 de março de 2011, as
prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão
condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela
Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1,
de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos
por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade
econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São
Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação
de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou
indiretos.
§ 2º A não apresentação ou descumprimento
dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação
dos benefícios fiscais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de
1º de março de 2010. (José Serra)
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