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São Paulo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais

Decreto 55304/2010

09/01/2010 18:22:48

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DECRETO 55.304, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
– c/Retific. no DO-SP DE 6-1-2010 –

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

São Paulo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
– Prorroga até 31-3-2011 a vigência dos seguintes benefícios fiscais:
1. diferimento aplicável às saídas internas de produtos têxteis;
2. diferimento do ICMS devido na saída interna realizada por indústria de insumos destinados a indústria de vagão ferroviário de carga;
3. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de couro realizada por estabelecimento atacadista, com destino à indústria de couro;
4. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de vinho realizada pelo fabricante;
5. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por fabricante ou atacadista;
6. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de instrumentos musicais, realizada pelo fabricante;
7. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de brinquedos, realizada pelo fabricante;
8. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12% na saída interna de produtos alimentícios, realizada por fabricante ou atacadista; e
9. redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 15% nas prestações de serviço de telefonia fixa contratadas pelas empresas de
call center.
– Estabelece condições para que o contribuinte possa usufruir os benefícios fiscais previstos neste Ato, com efeitos a partir de 1-3-2010.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o caput do artigo 24:
“Art. 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
II – o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
III – o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
V – o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
VI – o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições Transitórias:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
II – o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
III – o § 4º ao artigo 32 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
IV – o § 4º ao artigo 33 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
V – o § 4º ao artigo 34 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VI – o § 4º ao artigo 35 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VII – o § 4º ao artigo 37 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VIII – o § 4º ao artigo 39 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
IX – o § 4º ao artigo 44 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR).
Art. 3º – Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 1º de março de 2010. (José Serra)

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