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Minas Gerais

Estado promove alterações no RICMS quanto às hipóteses de substituição tributária

Decreto 45271/2010

09/01/2010 18:22:49

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DECRETO 45.271, DE 29-12-2009
(DO-MG DE 30-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS quanto às hipóteses de substituição tributária

=> Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– O pedido de regime especial pelo importador, para reter o imposto devido por substituição tributária na saída da mercadoria, poderá ser autorizado provisoriamente pelo órgão competente, até a decisão do pedido;
– Atribui ao importador à responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes;
– Estabelece o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses previstas; e
– Torna sem efeito a partir de 1-1-2010, a prorrogação de prazo concedida mediante regime especial para pagamento do imposto devido por substituição tributária na importação de mercadorias.
Este Decreto entrará em vigor e produzirá efeitos a partir das datas especificadas no artigo 3º deste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 2º – A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
..........................................................................................................................

§ 3º – Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
.................................................................................................................................    
Art. 16 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 16 – Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes:
.........................................................................................................................

I – em se tratando de importação:
a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação se encontrar alcançada pelo diferimento do imposto;
b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações;
.................................................................................................................................    
Art. 46 –  ...................................................................................................................   
III – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
..........................................................................................................................    
III – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
.........................................................................................................................

b) do artigo 16, I, “a”, do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo 58, caput e § 1º, do artigo 63, caput, do artigo 64, caput, e do artigo 113, parágrafo único, desta Parte;
.................................................................................................................................    
X – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do artigo 16, I, “b”, e do artigo 73, IV, desta Parte;
.................................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese do artigo 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam sem efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições constantes de regime especial de caráter individual concedido pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativas à prorrogação de prazo de pagamento do imposto devido a título de substituição tributária na importação de mercadoria.

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 46 –  
............................................................................................................  
§ 3º–- Na hipótese do artigo 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do artigo 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
I – a prorrogação será concedida, mediante regime especial, para até o dia 9 (nove):

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2009, relativamente às alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 16, à alínea “b” do inciso III e ao inciso X do artigo 46, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves)

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