Minas Gerais
DECRETO
45.271, DE 29-12-2009
(DO-MG DE 30-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS quanto às hipóteses de substituição tributária
=> Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
O pedido de regime especial pelo importador, para reter o imposto devido por substituição tributária na saída da mercadoria, poderá ser autorizado provisoriamente pelo órgão competente, até a decisão do pedido;
Atribui ao importador à responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes;
Estabelece o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses previstas; e
Torna sem efeito a partir de 1-1-2010, a prorrogação de prazo concedida mediante regime especial para pagamento do imposto devido por substituição tributária na importação de mercadorias.
Este Decreto entrará em vigor e produzirá efeitos a partir das datas especificadas no artigo 3º deste Ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...............................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
..........................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte
importador, para a retenção do imposto devido por substituição
tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o
titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão
do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição
tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 16 Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes:
.........................................................................................................................
I
em se tratando de importação:
a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando
a operação de importação se encontrar alcançada pelo
diferimento do imposto;
b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando
esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações;
.................................................................................................................................
Art. 46 ...................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
..........................................................................................................................
III o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
.........................................................................................................................
b)
do artigo 16, I, a, do artigo 18, III e § 2º, II,
do artigo 58, caput e § 1º, do artigo 63, caput,
do artigo 64, caput, e do artigo 113, parágrafo único, desta
Parte;
.................................................................................................................................
X o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria
quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do artigo
16, I, b, e do artigo 73, IV, desta Parte;
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do artigo 14, em se tratando de
estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras,
o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento,
considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo
de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da
entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam sem efeitos, a partir de 1º
de janeiro de 2010, as disposições constantes de regime especial de
caráter individual concedido pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento
no inciso I do § 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS,
relativas à prorrogação de prazo de pagamento do imposto devido
a título de substituição tributária na importação
de mercadoria.
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 46 ............................................................................................................
§ 3º- Na hipótese do artigo 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do artigo 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
I a prorrogação será concedida, mediante regime especial, para até o dia 9 (nove):
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2009, relativamente às alíneas
a e b do inciso I do artigo 16, à alínea b
do inciso III e ao inciso X do artigo 46, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves)
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