São Paulo
DECRETO
55.305, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo prorroga vigência de benefícios concedidos à
integração de bens do ativo imobilizado
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, prorroga para até 30-6-2010, a suspensão
do ICMS devido na importação de bem sem similar nacional por estabelecimento
industrial de setores especificados e o creditamento do ICMS relativo à
aquisição de bem produzido por indústria paulista. Foram, ainda,
acrescentados novos setores de indústrias que poderão usufruir os
benefícios mencionados.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2010. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 120 a 143
ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
120 fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;
121 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE
2092-4/01;
122 fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;
123 fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;
124 fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;
125 fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais
e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;
127 fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar,
CNAE 2211-1/00;
129 reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00;
130 fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente, CNAE 2219-6/00;
131 fabricação de geradores de corrente continua e alternada,
peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;
133 fabricação de motores elétricos, peças e acessórios,
CNAE 2710-4/03;
134 fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;
135 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;
136 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes,
peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 fabricação de compressores para uso industrial, peças
e acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 fabricação de compressores para uso não industrial,
peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;
140 fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;
141 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões,
CNAE 2930-1/01;
142 fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;
143 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.
(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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