Espírito Santo
DECRETO 2.435-R, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 29-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS/ES
=> As modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre:
a redução da base de cálculo de ICMS até 30-6-2010, nas operações destinadas a estabelecimentos industriais e nas operações interestaduais realizadas por estes, para os produtos especificados no Anexo III do RICMS-ES;
a possibilidade na inclusão de alguns itens nos documentos fiscais, sem a autorização da legislação pertinente; e
a prorrogação do recolhimento do imposto de competência novembro relativo a gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
XV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
b)
produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 535:
Art. 535 ...............................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 535 O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/nº, de 1970, e 06/89:
§ 4º
Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo,
será facultado:
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.090,
com a seguinte redação:
Art. 1.090 O prazo para recolhimento do imposto de que trata o
artigo 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado
para o dia 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no artigo 168,
XXIV. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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