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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no RICMS/ES

Decreto -R 2435/2010

09/01/2010 18:22:50

DECRETO 2.435-R, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 29-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS/ES

=> As modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre:
– a redução da base de cálculo de ICMS até 30-6-2010, nas operações destinadas a estabelecimentos industriais e nas operações interestaduais realizadas por estes, para os produtos especificados no Anexo III do RICMS-ES;
– a possibilidade na inclusão de alguns itens nos documentos fiscais, sem a autorização da legislação pertinente; e
– a prorrogação do recolhimento do imposto de competência novembro relativo a gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
XV – ..........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................    
XV – até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

b) produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;
.................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 535:
“Art. 535 –  ...............................................................................................................  
................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 535 – O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/nº, de 1970, e 06/89:

§ 4º – Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:
................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.090, com a seguinte redação:
“Art. 1.090 – O prazo para recolhimento do imposto de que trata o artigo 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único – O disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no artigo 168, XXIV.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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