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São Paulo modifica as disposições quanto a não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

Decreto 55308/2010

09/01/2010 18:22:51

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DECRETO 55.308, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)

NÃO INCIDÊNCIA
Papel

São Paulo modifica as disposições quanto a não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece que a não incidência do ICMS nessas operações, dependerá de prévio reconhecimento pelo Fisco, de forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda, com efeitos a partir de 1-4-2010.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar federal 87/96, assim como nos artigos 1º e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º – A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (José Serra)

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