São Paulo
DECRETO
55.308, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
NÃO INCIDÊNCIA
Papel
São Paulo modifica as disposições quanto a não incidência
do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico
Alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece que a não incidência
do ICMS nessas operações, dependerá de prévio reconhecimento
pelo Fisco, de forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda, com efeitos a partir de 1-4-2010.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, alínea d,
da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar
federal 87/96, assim como nos artigos 1º e 67 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 6º A não incidência do imposto sobre
as operações com o papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio
reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (José Serra)
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