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Espírito Santo

RICMS/ES é alterado para dispor sobre diferencial de alíquota

Decreto -R 2436/2010

09/01/2010 18:22:51

DECRETO 2.436-R, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 29-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS/ES é alterado para dispor sobre diferencial de alíquota
As modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre cálculo do diferencial de alíquota de máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do RICMS-ES, que são beneficiadas com redução da base de cálculo de ICMS até 30-6-2010, bem como convalida as operações com produtos da indústria metalmecânica no período de 27-1 a 10-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 10 – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.087, com a seguinte redação:
“Art. 1.087 – Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o artigo 70, XV, ‘a’, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto nº 2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto nº 2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 11 de dezembro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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