Espírito Santo
DECRETO
2.436-R, DE 24-12-2009
(DO-ES DE 29-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS/ES
é alterado para dispor sobre diferencial de alíquota
As
modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre
cálculo do diferencial de alíquota de máquinas e equipamentos
listados no Anexo VII do RICMS-ES, que são beneficiadas com redução
da base de cálculo de ICMS até 30-6-2010, bem como convalida as operações
com produtos da indústria metalmecânica no período de 27-1 a
10-12-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido
no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII,
o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna
e interestadual.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.087, com a seguinte
redação:
Art. 1.087 Ficam convalidadas as operações com as mercadorias
a que se refere o artigo 70, XV, a, realizadas no período compreendido
entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos
neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto nº
2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto nº 2.268-R, de 5 de junho
de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o
imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que
produzirá efeitos a partir de 11 de dezembro de 2009. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)