Espírito Santo
DECRETO
2.441-R, DE 5-1-2010
(DO-ES DE 6-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
aprova novas regras a serem observadas na utilização da NF-e
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora disposições
contidas no Ajuste SINIEF 12, de 25-9-2009, que trata de diversos procedimentos
disciplinados pelo Manual de Integração do Contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I o artigo 543-E:
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no Manual de Integração Contribuinte, disponível na internet,
no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief
12/2009):
..................................................................................................................................
V a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização
da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da
NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos
da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
..................................................................................................................................
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo
disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação
do correspondente capítulo da NCM. (NR)
II o artigo 543-H:
Art. 543-H ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009); e
.................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 543-I:
Art. 543-I ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização
de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização
de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/2009). (NR)
IV o artigo 543-J:
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................
§ 1º-A A concessão da autorização de uso será
formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo,
o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração
Contribuinte , ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 543-L
(Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................
§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste
Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e
noventa e sete milímetros, caso em que será denominado Danfe
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes
do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................
(NR)
V o artigo Art. 543-K:
Art. 543-K ............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha
o motivo da recusa em seu verso (Ajuste Sinief 12/2009). (NR)
VI o artigo 543-L:
Art . 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma
das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/2009):
..................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 543-N:
Art. 543-N ..............................................................................................................
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste
Sinief 12/2009).
...................................................................................................................................(NR)
VIII o artigo 543-T:
Art . 543-T A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas
a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no
Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).(NR)
IX o artigo 543-U-A:
Art. 543-U-A A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte
(Ajuste Sinief 12/2009):
..................................................................................................................................(NR)
X o artigo 543-V:
Art. 543-V .............................................................................................................
§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte
(Ajuste Sinief 12/2009). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício;
Gustavo Assis Guerra Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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