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Minas Gerais

Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2010

Decreto 13841/2010

09/01/2010 18:22:58

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DECRETO 13.841, DE 7-1-2010
(DO-Belo Horizonte DE 7-1-2010)

MULTA
Atualização de Valores – Município de Belo Horizonte

Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2010
O percentual de 4,18% (IPCA-E acumulado em 2009) será utilizado para atualização monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000 e no artigo 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 8.147/2000, considerando a publicação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2010 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2009, é de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 2º – O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:
I – aos preços dos serviços não compulsórios previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
II – aos preços dos serviços não compulsórios previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;
III – ao preço do serviço não compulsório previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao uso de sanitário no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;
V – ao preço do serviço não compulsório previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;
V – ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 1º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no artigo 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009;
VI – aos valores constantes da Tabela III – Alíquotas do IPTU, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.795/2009;
VII – ao valor venal a que alude o inciso V do artigo 30 do Decreto nº 13.824/2009;
VIII – aos valores constantes nos artigos 1º, 2º, 7º e 20 da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Vieira de Carvalho – Prefeito em exercício)

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