Minas Gerais
DECRETO
13.841, DE 7-1-2010
(DO-Belo Horizonte DE 7-1-2010)
MULTA
Atualização de Valores Município de Belo Horizonte
Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2010
O
percentual de 4,18% (IPCA-E acumulado em 2009) será utilizado para atualização
monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de
29 de dezembro de 2000 e no artigo 5º da Lei nº 5.762, de 24
de julho de 1990, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 8.147/2000,
considerando a publicação oficial da variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O percentual de atualização aplicável
em 1º de janeiro de 2010 aos tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal, correspondente à variação
do IPCA-E acumulada no exercício de 2009, é de 4,18% (quatro inteiros
e dezoito centésimos por cento).
Art. 2º O percentual de atualização a
que se refere este Decreto não se aplica:
I aos preços dos serviços não compulsórios previstos
no item 7 do Grupo II do Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.687,
de 21 de agosto de 1998, relativos aos preços públicos do Restaurante
Popular;
II aos preços dos serviços não compulsórios previstos
no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98,
acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos
à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;
III ao preço do serviço não compulsório previsto
no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98,
relativo ao uso de sanitário no Terminal Rodoviário Governador Israel
Pinheiro;
V
ao preço do serviço não compulsório previsto no item
5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à
expedição de guias de recolhimento;
V ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 1º da Lei nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, e no artigo 25 do Decreto nº 13.824, de
28 de dezembro de 2009;
VI aos valores constantes da Tabela III Alíquotas do IPTU,
anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.795/2009;
VII ao valor venal a que alude o inciso V do artigo 30 do Decreto nº 13.824/2009;
VIII aos valores constantes nos artigos 1º, 2º, 7º e 20
da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Roberto Vieira de Carvalho Prefeito em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade