Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.273, DE 29-12-2009
  (DO-MG DE 30-12-2009)  
 
  CRÉDITO ACUMULADO
  Transferência 
 
  Estado fixa procedimento para transferência de créditos acumulados
  Modificação 
  do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe sobre a utilização e 
  transferência de créditos acumulados até 31-12-2010, a título 
  de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte 
  exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, 
  máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar 
  o ativo permanente do adquirente. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo 
  em vista o disposto no § 8º do artigo 29, da Lei nº 6.763, 
  de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: 
  Art. 1º  O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), 
  aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa 
  a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 14  O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, 
  mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de 
  Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo 
  para: 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 4º   .......................................................................................................................    
  
  II  .............................................................................................................................  
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
..................................................................................................................................
§ 4º  Para a concessão do regime especial de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II  o requerimento:
a) 
  sem prejuízo do disposto no artigo 52 do Regulamento do Processo e 
  dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto 
  nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará: 
  ..................................................................................................................................     
  
  III  o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo 
  do disposto no artigo 53 do RPTA, verificará a correção das informações 
  prestadas pelo contribuinte; 
  IV  relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão 
  será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos 
  a serem gerados pelo estabelecimento; 
  V  o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito 
  poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º 
  deste artigo. 
  § 5º  As transferências de crédito de que tratam 
  os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas 
  de forma parcelada, cabendo ao diretor da Superintendência de Tributação, 
  no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor. 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 8º  O contribuinte poderá requerer a substituição 
  ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento 
  conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea a 
  do inciso II do § 4º deste artigo. 
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 14-A  ..................................................................................................................  
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 14-A  O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:
§ 1º 
   A transferência ou a utilização do crédito acumulado 
  de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido 
  pelo diretor da Superintendência de Tributação: 
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 27  Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência 
  do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título 
  de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte 
  exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, 
  máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar 
  o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas 
  em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação 
  (SUTRI), os estabelecimentos: 
  I  industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado 
  de ICMS; 
  II  atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de 
  aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro 
  de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território 
  mineiro, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo. 
  § 2º  A transferência de crédito de que trata 
  o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo 
  diretor da Superintendência de Tributação, que definirá 
  as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 5º  O contribuinte, sem prejuízo do disposto no 
  artigo 52 do RPTA, informará: 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 15  O estabelecimento atacadista detentor de crédito 
  acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, 
  somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a 
  aplicação da fórmula CT = CI /SC x SC, onde: 
  I  CT é o valor total do crédito passível de transferência 
  a ser apurado; 
  II  CI é o valor do crédito vinculado às aquisições 
  diretas do estabelecimento fabricante da mercadoria ou do centro de distribuição 
  de mesma titularidade deste, situados no território deste Estado, no período 
  de doze meses anteriores ao pedido de transferência; 
  III  ÓC e o valor do somatório total dos créditos por aquisições 
  no período compreendido pelos doze meses anteriores ao pedido de transferência; 
  
  IV  SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal 
  no mês anterior ao pedido de transferência de crédito. 
  § 16  O estabelecimento atacadista deverá manter planilha 
  eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que 
  demonstre as aquisições do estabelecimento fabricante da mercadoria 
  e do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados 
  em território mineiro, indicando: 
  I  a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo 
  à aquisição; 
  II  o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ 
  do estabelecimento emitente e a sua identificação como estabelecimento 
  industrial fabricante ou como centro de distribuição de estabelecimento 
  industrial fabricante mineiro; 
  III  o CFOP; e 
  IV  o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado." (NR). 
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º 
  de janeiro de 2010. 
  Art. 3º  Ficam revogadas as alíneas a 
  e b do inciso III do § 4º e os incisos I e II do 
  § 8º, todos do artigo 14 do Anexo VIII do RICMS. (Aécio 
  Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias) 
  
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