Minas Gerais
DECRETO
45.273, DE 29-12-2009
(DO-MG DE 30-12-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado fixa procedimento para transferência de créditos acumulados
Modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe sobre a utilização e
transferência de créditos acumulados até 31-12-2010, a título
de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator,
máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 8º do artigo 29, da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado,
mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de
Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo
para:
..................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
..................................................................................................................................
§ 4º Para a concessão do regime especial de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II o requerimento:
a)
sem prejuízo do disposto no artigo 52 do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará:
..................................................................................................................................
III o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo
do disposto no artigo 53 do RPTA, verificará a correção das informações
prestadas pelo contribuinte;
IV relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão
será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos
a serem gerados pelo estabelecimento;
V o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito
poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º
deste artigo.
§ 5º As transferências de crédito de que tratam
os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas
de forma parcelada, cabendo ao diretor da Superintendência de Tributação,
no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.
..................................................................................................................................
§ 8º O contribuinte poderá requerer a substituição
ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento
conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea a
do inciso II do § 4º deste artigo.
..................................................................................................................................
Art. 14-A ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 14-A O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:
§ 1º
A transferência ou a utilização do crédito acumulado
de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido
pelo diretor da Superintendência de Tributação:
..................................................................................................................................
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência
do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título
de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator,
máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas
em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
(SUTRI), os estabelecimentos:
I industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado
de ICMS;
II atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de
aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro
de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território
mineiro, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.
§ 2º A transferência de crédito de que trata
o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo
diretor da Superintendência de Tributação, que definirá
as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
..................................................................................................................................
§ 5º O contribuinte, sem prejuízo do disposto no
artigo 52 do RPTA, informará:
..................................................................................................................................
§ 15 O estabelecimento atacadista detentor de crédito
acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo,
somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a
aplicação da fórmula CT = CI /SC x SC, onde:
I CT é o valor total do crédito passível de transferência
a ser apurado;
II CI é o valor do crédito vinculado às aquisições
diretas do estabelecimento fabricante da mercadoria ou do centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados no território deste Estado, no período
de doze meses anteriores ao pedido de transferência;
III ÓC e o valor do somatório total dos créditos por aquisições
no período compreendido pelos doze meses anteriores ao pedido de transferência;
IV SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal
no mês anterior ao pedido de transferência de crédito.
§ 16 O estabelecimento atacadista deverá manter planilha
eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que
demonstre as aquisições do estabelecimento fabricante da mercadoria
e do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados
em território mineiro, indicando:
I a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo
à aquisição;
II o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento emitente e a sua identificação como estabelecimento
industrial fabricante ou como centro de distribuição de estabelecimento
industrial fabricante mineiro;
III o CFOP; e
IV o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2010.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas a
e b do inciso III do § 4º e os incisos I e II do
§ 8º, todos do artigo 14 do Anexo VIII do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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