Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.272, DE 29-12-2009
  (DO-MG DE 30-12-2009)  
 
  NOTA FISCAL AVULSA
  Emissão 
 
  Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
  Modificações 
  do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre os procedimentos de emissão 
  da Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de 
  3-7-2009 (Fascículo 29/2009). 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo 
  em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, DECRETA: 
  Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado 
  pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 130  (...) 
  Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  RICMS-MG
  Art. 130  Para acobertar as operações ou as prestações 
  que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os 
  seguintes documentos fiscais:
  .................................................................................................................................     
  
  XXXIII  Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE. 
  .................................................................................................................................     
  
  § 9º  (...) 
  Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  RICMS-MG
  § 9º  As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, 
  prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo 
  são as estabelecidas:
  .................................................................................................................................     
  
  I  no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a 
  XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput; 
  .................................................................................................................................     
  (NR). 
  Art. 2º  A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida 
  do Capítulo VI-B, com a seguinte redação: 
 
  CAPÍTULO VI-B
  Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE 
Art. 
  53-C  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração 
  da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada 
  nas seguintes hipóteses: 
  I  na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou 
  bem promovida por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; 
  II  na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, 
  devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas 
  e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa 
  não inscrita como contribuinte; 
  III  nas operações de saída promovidas pelo produtor rural 
  inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física; 
  IV  na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro 
  de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, 
  nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber; 
  V  em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição 
  fazendária. 
  § 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste 
  artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria 
  em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento 
  constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de 
  inscrição única. 
  § 2º  A Nota Fiscal de que trata o caput será 
  emitida mediante requerimento do interessado no Módulo Nota Fiscal 
  Avulsa do SIARE. 
  Art. 53-D  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, 
  ainda, a acobertar: 
  I  mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos 
  casos de: 
  a) apreensão de documentos fiscais; 
  b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal 
  ou em razão de documentação irregular; 
  c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada 
  a comércio em território mineiro, sem destinatário certo. 
  II  a prestação de serviço de transporte interestadual 
  para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos 
  casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento 
  fiscal ou em razão de documentação irregular. 
  Art. 53-E  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá 
  as seguintes indicações: 
  I  denominação Nota Fiscal Avulsa; 
  II  número e destinação da via; 
  III  demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, 
  linhas e retângulos. 
  Art. 53-F  Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão 
  lançadas, além das indicações previstas no artigo 53-E, 
  observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações 
  do quadro a seguir: 
  
|   QUADRO  | 
      CAMPOS  | 
      OBSERVAÇÕES  | 
  
|   EMITENTE  | 
    1. 
        o código da unidade administrativa emitente e a descrição 
        da respectiva SRF;  | 
    |
|   REMETENTE/DESTINATÁRIO  | 
       
        1. o nome ou nome empresarial;  | 
      Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.  | 
  
|   DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO  | 
       
        1. número de ordem do item;  | 
    |
|   CÁLCULO DO IMPOSTO  | 
       
        1. a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;  | 
    |
|   TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS  | 
       
        1. o nome ou nome empresarial do transportador;  | 
      1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo Informações Complementares/Motivo da Emissão do quadro Dados Adicionais será feita a observação: O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA. 2. Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3. Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4. No campo Placa do Veículo deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão do quadro Dados Adicionais.  | 
  
|   DADOS ADICIONAIS  | 
       
        1. no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, 
        o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste 
        Regulamento;2. 
        campo reservado ao IEF;  | 
       
        1. Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, 
        ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo 
        Informações Complementares, o número, a data 
        de emissão e o valor da operação do documento original.  | 
  
  Art. 53-G  A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será 
  emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) 
  vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão 
  a seguinte destinação: 
  I  1ª via  acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte 
  e será entregue ao destinatário; 
  II  2ª via  acompanhará a mercadoria ou o bem e será 
  recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito; 
  III  3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de 
  controle do Fisco de destino. 
  § 1º  Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar 
  prestação de serviço, será observada a mesma destinação 
  das vias adotada para as operações. 
  § 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste 
  artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota 
  Fiscal Avulsa. 
  § 3º  Na hipótese da operação ou prestação 
  exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica 
  da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa. 
  Art. 53-H  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita 
  aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 
  58 a 67 desta Parte. 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Aécio Neves) 
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