Minas Gerais
DECRETO
45.272, DE 29-12-2009
(DO-MG DE 30-12-2009)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Modificações
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre os procedimentos de emissão
da Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de
3-7-2009 (Fascículo 29/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 130 (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 130 Para acobertar as operações ou as prestações
que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os
seguintes documentos fiscais:
.................................................................................................................................
XXXIII Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE.
.................................................................................................................................
§ 9º (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
§ 9º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento,
prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo
são as estabelecidas:
.................................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a
XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput;
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida
do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE
Art.
53-C A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada
nas seguintes hipóteses:
I na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou
bem promovida por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
II na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto,
devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas
e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa
não inscrita como contribuinte;
III nas operações de saída promovidas pelo produtor rural
inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
IV na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,
nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;
V em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição
fazendária.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria
em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento
constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de
inscrição única.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será
emitida mediante requerimento do interessado no Módulo Nota Fiscal
Avulsa do SIARE.
Art. 53-D A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se,
ainda, a acobertar:
I mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos
casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal
ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada
a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
II a prestação de serviço de transporte interestadual
para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos
casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento
fiscal ou em razão de documentação irregular.
Art. 53-E A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá
as seguintes indicações:
I denominação Nota Fiscal Avulsa;
II número e destinação da via;
III demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões,
linhas e retângulos.
Art. 53-F Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão
lançadas, além das indicações previstas no artigo 53-E,
observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações
do quadro a seguir:
QUADRO |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1.
o código da unidade administrativa emitente e a descrição
da respectiva SRF; |
|
REMETENTE/DESTINATÁRIO |
1. o nome ou nome empresarial; |
Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO |
1. número de ordem do item; |
|
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1. a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; |
|
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
1. o nome ou nome empresarial do transportador; |
1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo Informações Complementares/Motivo da Emissão do quadro Dados Adicionais será feita a observação: O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA. 2. Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3. Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4. No campo Placa do Veículo deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão do quadro Dados Adicionais. |
DADOS ADICIONAIS |
1. no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão,
o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste
Regulamento;2.
campo reservado ao IEF; |
1. Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno,
ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo
Informações Complementares, o número, a data
de emissão e o valor da operação do documento original. |
Art. 53-G A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será
emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três)
vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão
a seguinte destinação:
I 1ª via acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte
e será entregue ao destinatário;
II 2ª via acompanhará a mercadoria ou o bem e será
recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
III 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de
controle do Fisco de destino.
§ 1º Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar
prestação de serviço, será observada a mesma destinação
das vias adotada para as operações.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota
Fiscal Avulsa.
§ 3º Na hipótese da operação ou prestação
exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica
da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 53-H A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita
aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos
58 a 67 desta Parte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves)
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