Minas Gerais
DECRETO
13.824, DE 28-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento Exercício de 2010 Município de Belo Horizonte
Fixado o calendário de obrigações do IPTU e Taxas para
2010
Este
Ato dispõe sobre normas e prazos para recolhimento do IPTU e das Taxas,
relativamente ao exercício de 2010. Foi revogado o Decreto 10.925,
de 29-12-2001 (Informativo 54/2001).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Apuração do Valor Venal
Art.
1º A apuração do valor venal do imóvel,
para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) do exercício de 2010 será feita com base no Mapa de
Valores Genéricos (MVG), composto da Planta de Valores de Metro Quadrado
de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea
e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade
Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído
de Unidade Condominial e dos Fatores de Correção constantes, respectivamente,
dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 9.795/2009.
§ 1º A Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno,
constante do Anexo I da Lei nº 9.795/2009, fixa o valor de metro quadrado
de terreno por Zona Homogênea (ZH) e Zona de Uso (ZU).
§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I Zona Homogênea (ZH) a região delimitada da cidade cujos imóveis
nela situados possuam as mesmas características de valores de mercado,
conforme mapa constante do Anexo V da Lei nº 9.795/2009.
II Zona de Uso (ZU) a determinação dada para a utilização
de cada imóvel, definida pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto 1996.
§ 3º A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo II da Lei nº 9.795/2009, fixa o valor do metro
quadrado construído de unidade definida como não condominial, por
classificação de tipo construtivo e Zona Homogênea.
§ 4º A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo III da Lei nº 9.795/2009, fixa o valor do metro
quadrado construído de unidade definida como condominial, por classificação
de Tipo Construtivo e Zona Homogênea.
§ 5º Nos casos singulares de imóveis para os quais
a aplicação dos procedimentos fixados neste Decreto e na legislação
a que se vincula possa conduzir ao estabelecimento de valor venal manifestamente
divergente de seu valor de mercado, poderá o órgão responsável
pela fiscalização determinar individualizadamente a base de cálculo,
segundo laudo de avaliação específico, lavrado por autoridade
administrativa fiscal competente.
Art. 2º O valor unitário do metro quadrado
construído de unidade não condominial será obtido pelo enquadramento
da edificação definida como não condominial em uma das classificações
dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela constante
do Anexo II da Lei nº 9.795/2009.
Parágrafo único O valor unitário do metro quadrado construído
de unidade condominial será obtido pelo enquadramento da edificação
definida como condominial em uma das classificações dos tipos construtivos
e padrões de acabamento previstos na tabela constante do Anexo III da Lei
nº 9.795/2009.
Art. 3º Observados os critérios determinantes
do valor venal do imóvel previstos no artigo 70 da Lei nº 5.641/89,
a base de cálculo do IPTU será obtida da seguinte forma:
I tratando-se de imóvel não edificado, corresponderá ao
valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor
de metro quadrado de terreno da Zona Homogênea na qual o imóvel se
localiza, por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
II tratando-se de imóveis edificados condominiais, resultará
da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade
condominial, por sua área de construção e pelos fatores a ele
aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário;
III tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles
em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais
e não condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos
para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado
conforme descrito no inciso I deste artigo. O valor da construção
resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído
de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação
na qual o imóvel foi enquadrado, pela sua área de construção
e pelos fatores a ele aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único No caso de imóveis edificados condominiais,
a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme
descrito no inciso I, caso este seja superior ao apurado na forma do inciso
II, ambos do caput deste artigo.
Art. 4º A área total edificada será obtida
por meio da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso
de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se
também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada
pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos
e piscinas serão computados na área construída, na forma do caput
deste artigo.
§ 2º No caso de coberturas de postos de serviços
e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção
sobre o terreno.
Art. 5º O cálculo da área edificada tributável
das unidades autônomas de construções em condomínio será
efetuado através da multiplicação da área total edificada
pela correspondente fração ideal de cada unidade.
Parágrafo único A área total edificada é a constante
da certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de Construção,
com prevalência da primeira e, inexistindo certidão de Baixa e Habite-se
ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidade fática
com estes documentos, a apuração da área edificada será
efetuada por meio de vistoria no local.
Seção II
Dos Fatores Aplicáveis ao Terreno
Art.
6º Para fins de aplicação do Fator Situação
do Terreno, constante da Tabela I do Anexo I deste Decreto, considera-se:
I encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a via
pública, exceto por servidão de passagem;
II de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra, comunica-se
com a via pública por um corredor de acesso, de largura igual ou inferior
a 4 (quatro) metros;
III interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou local
semelhante, acessório de malha viária do Município, ou de propriedade
de particulares.
Art. 7º Para efeito de aplicação do Fator
Melhorias Públicas (FMP), são considerados os seguintes melhoramentos
e respectivos índices de decréscimos:
I rede de água: 0,15;
II rede de esgoto: 0,10;
III rede de energia elétrica: 0,20;
IV meio-fio e canalização pluvial: 0,10;
V pavimentação: 0,30;
VI rede telefônica: 0,05;
VII arborização: 0,01.
Art.
8º O Fator Melhorias Públicas será obtido pelo
inverso da soma dos índices de decréscimos relativos aos melhoramentos
inexistentes no logradouro a que se vincula o imóvel (Ind) ao número
1 (um), correspondendo à formulação matemática Fmp
= 1/(1+Ind).
Art. 9º Para efeito de aplicação do Fator
Melhorias Públicas aos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se
situado o imóvel no logradouro que lhe confira a maior base de cálculo.
§ 1º No caso de terreno interno ou de fundo, será
considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro
de acesso, aquele que lhe confira a maior base de cálculo.
§ 2º No caso de terreno encravado, será considerado
o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 10 O Fator Topografia, aplicável aos terrenos
que apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento) e coeficiente
de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos), será
igual a 0,8 (oito décimos).
§ 1º A inclinação será calculada tomando-se
como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível
do terreno, situados numa perpendicular à frente principal, e tomando-se
como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento efetivo será
obtido pela divisão da área total edificada pela área total do
terreno.
Art. 11 O Fator Pedologia, constante da Tabela II do
Anexo I deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem, predominantemente,
suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.
Art. 12 Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela
III do Anexo I deste Decreto, ao terreno indiviso com área excedente igual
ou superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados).
§ 1º Considera-se indiviso o terreno com área superior
a 1.000 m² (um mil metros quadrados) não integrante de loteamento
ou de desmembramento aprovados pelo Município.
§ 2º Considera-se área excedente a diferença
entre a área do terreno e a área edificada.
§ 3º Quando aplicado o Fator Gleba, fica afastada a aplicação
do Fator Situação em relação ao mesmo imóvel.
Seção III
Do Enquadramento Cadastral da Edificação e dos Fatores Aplicáveis
Art.
13 O enquadramento da edificação, segundo seu tipo
nos padrões de acabamento será feito de conformidade com a escala
de pontos da Tabela IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do
Anexo II deste Decreto.
§ 1º A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece a
pontuação em razão das características predominantes.
§ 2º A Tabela II do Anexo II deste Decreto estabelece
a pontuação em razão dos equipamentos existentes na edificação.
§ 3º A Tabela III contém os fatores que, aplicados
sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II, consoante o tipo da edificação,
gerarão a pontuação final que definirá o padrão de
acabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto.
§ 4º Para o enquadramento das edificações do
tipo vaga de garagem residencial e não residencial num dos padrões
de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído à edificação
principal à qual estiver vinculada a garagem.
§ 5º As edificações cuja ocupação
predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente
não residenciais.
§ 6º Nos casos de imóveis constituídos de mais
de um tipo construtivo, o padrão de acabamento será correspondente
ao tipo construtivo de maior área construída.
Art. 14 Para efeito de aplicação da Tabela
I do Anexo II deste Decreto, considera-se:
I outras pedras, o revestimento em placas de rochas, serradas
ou irregulares, em filetes ou almofadadas, tais como rio-verde, lagoa-santa,
são-tomé, ouro-preto, basalto;
II gradil de ferro especial, o confeccionado em ferro ou
metalon, com perfis robustos, ou com complementos que o valorizem;
III gradil de madeira especial, o confeccionado em peças
robustas e/ou com acabamento mais elaborado;
IV pintura especial, a confeccionada em textura, massa-raspada,
travertino, monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;
V pedras especiais, as placas de rocha maiores que 2.500
cm² e/ou os mármores e granitos importados;
VI revestimento especial, o do tipo night and day
e chodopack;
VII pisos especiais, os confeccionados à base de epóxi,
pastilhas e mosaicos de vidro.
Art. 15 Para efeito de aplicação do Fator
Depreciação previsto na Tabela IV, de IV-A a IV-N, do Anexo I deste
Decreto, a idade da edificação corresponderá à diferença
entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento
tributário e o ano do término da construção, ou, quando
anterior, o de sua efetiva ocupação.
Parágrafo único Em se tratando de ampliação de área
construída ou reconstrução, a idade da edificação será
contada a partir da data do término da modificação, desde que
a área acrescida seja superior à área anterior.
Art. 16 O Fator Tipologia, constante da Tabela V do
Anexo I deste Decreto, será aplicado sobre o valor construído de ocupação
não residencial.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 17 Os contribuintes do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte (TFAT) e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CCIP) serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no dia 4 de janeiro de 2010 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 18 O prazo para pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT
e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos do exercício
de 2010, vence em 15 de fevereiro de 2010.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento
do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento da primeira no dia 15 de fevereiro de
2010 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2010, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando
o dia 15 (quinze) não for útil ou não haja expediente nas agências
bancárias.
§ 2º
O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2010,
quinta-feira.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art.
19 Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento)
no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, 2 (duas)
parcelas realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2010, quarta-feira.
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas
ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado
em observância à ordem crescente do número de parcelas não
pagas.
§ 2º O pagamento efetuado até 20 de janeiro de 2010
que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá
a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se
na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo é
peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados
após o dia 20 de janeiro de 2010, ainda que seja instaurado tempestivamente
Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
Seção II
Do Desconto Especial Relativo à Revisão do Mapa de Valores Genéricos
e da Política Tributária do IPTU
Art.
20 O pagamento de eventual acréscimo no valor do IPTU lançado
no exercício de 2010 em relação ao valor do IPTU lançado
em 2009, verificado em razão da revisão de base de cálculo, cancelamento
de benefício ou de outro fator decorrente exclusivamente da aplicação
dos novos critérios instituídos pela Lei nº 9.795/2009,
será rateado nos exercícios de 2010 e 2011.
§ 1º O rateio a que se refere o caput resultará
no desconto de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo ocorrido entre os
exercícios de 2009 e 2010, na forma do caput deste artigo.
§ 2º Não será concedido desconto para os imóveis
que tenham primeiro lançamento de IPTU em 2010 ou que, em relação
ao lançamento de 2009, tenham sido objeto de alteração de lançamento
de territorial para predial, de predial para territorial, ou que tenham o tipo
de ocupação alterado.
Seção III
Do Diferimento da Parcela Relativa ao Aumento do Imposto Decorrente da Revisão
de Base de Cálculo, Cancelamento de Benefício ou de Outro Fator Decorrente
Exclusivamente da Aplicação dos Novos Critérios Instituídos
pela Lei nº 9.795/2009
Art.
21 A Gerência de Tributos Imobiliários (GETI), mediante
despacho fundamentado em parecer emitido pela Gerência de Serviço
Social (GESSO) exarado em processo específico, poderá autorizar que
as diferenças do IPTU lançado nos exercícios de 2010, 2011 e
2012 em relação ao IPTU lançado em 2009 sejam cobradas em conjunto
com o IPTU do exercício de 2013, mediante a verificação da incapacidade
econômica do contribuinte.
§ 1º São condições para a concessão
do benefício previsto neste artigo:
I ser o imóvel utilizado para fins exclusivamente residenciais;
II ser o contribuinte pessoa física;
III não ser o contribuinte proprietário de outro imóvel
de qualquer natureza;
IV residir o contribuinte no imóvel; e
V comprovar o contribuinte renda familiar que demonstre a incapacidade
econômica de arcar com o eventual aumento de IPTU nos exercícios de
2010 a 2012.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo deverá
ser requerido pelo contribuinte, constante do Cadastro Tributário Imobiliário,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do lançamento do IPTU de
2010.
§ 3º Caso o contribuinte requerente não conste como
proprietário do imóvel no Cadastro Tributário Imobiliário
deverá apresentar qualquer dos documentos comprobatórios de propriedade
previstos no Decreto nº 11.922, de 4 de janeiro de 2005, especialmente
cópia da matrícula do imóvel emitida há menos de 90 (noventa)
dias pelo cartório do ofício de registro de imóveis da circunscrição
do bem.
§ 4º A comprovação da incapacidade econômica
prevista no inciso V do caput deste artigo será feita perante à
Gerência de Serviço Social (GESSO), que emitirá parecer conclusivo
que subsidiará despacho de concessão do diferimento.
§ 5º O imóvel beneficiado pelo diferimento previsto
no caput deste artigo terá o IPTU dos exercícios de 2010, 2011
e 2012 calculado pelo valor do IPTU de 2009 atualizado monetariamente, nos termos
da legislação em vigor, no período de janeiro de 2009 a dezembro
de 2009, dezembro de 2010 e dezembro de 2011, respectivamente.
§ 6º As parcelas diferidas não estão sujeitas
a multa ou juros por falta de pagamento até o vencimento do IPTU do exercício
de 2013.
§ 7º Sobre as parcelas diferidas incidirá atualização
monetária na forma prevista na legislação municipal, a partir
do lançamento do IPTU relativo aos exercícios a que se referem as
mencionadas parcelas, até a data de sua quitação.
§ 8º As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis,
imediatamente, em caso de alienação do imóvel ou do descumprimento
dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 9º O diferimento de que trata este artigo não alcança
os valores lançados relativos às taxas incidentes sobre o imóvel.
Seção IV
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art.
22 As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa
à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/
2009, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em
construção, nos termos do § 1º do artigo 83 da referida
Lei.
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo
órgão lançador a redução de alíquota prevista
no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício
nos Postos de Atendimento do IPTU/2010, até o dia 5 de fevereiro de 2010.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com
as cópias do Alvará de Construção e da Comunicação
de Início de Obra, que poderá ser suprida pela Anotação
de Início de Obra, que deverão estar em vigor no dia 1º de janeiro
de 2010.
§ 3º Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação
de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente
ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada junto à
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 4º
Todos os documentos poderão ser apresentados em fotocópias
autenticadas em cartório de tabelionato de notas ou acompanhadas dos respectivos
originais para autenticação no ato do protocolo do requerimento.
Art. 23 A GETI poderá promover diligência
fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel
alcançado pelo benefício de que trata o artigo 22 deste Decreto.
Parágrafo único Considera-se imóvel em construção
aquele no qual se constate o trabalho de abertura de valas ou escavações
para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto
aprovado.
Art. 24 A redução da alíquota prevista
no artigo 22 deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em 3 (três)
exercícios.
§ 1º O requerimento do benefício não afasta
a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso
o pedido seja indeferido.
§ 2º A redução da alíquota somente é
válida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício
a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral
para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida
ativa.
§ 3º No caso de pagamento parcial do imposto, a inscrição
em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se
o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º O número máximo de exercícios para
os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do
efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução
foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art.
25 Estão isentos do IPTU 2010 os imóveis com tipo
de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do
lançamento, não seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º A isenção prevista no caput deste
artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis
previstos no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja
P1 ou P2.
Art. 26 Em se tratando de imóveis edificados e
não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais
de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não
residencial do tipo construtivo Loja (LJ), com padrão de acabamento P1
ou P2;
II 3 (três) economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de acabamento P1 ou P2.
Art. 27 Estão isentos do IPTU do exercício
de 2010:
I o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos,
consoante artigo 6º da Lei nº 5.839/90;
II o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial
Interesse Social 1/3 (ZEIS1/3), consoante artigo 7º da Lei nº 5.839/90,
combinado com o artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei
7.166/96;
III o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante
esteja, em 1º de janeiro de 2010, efetivamente imitido na posse, ainda
que em caráter provisório, consoante artigo 8º da Lei nº 5.839/90;
IV o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante artigo 9º da Lei nº 5.839/90 e artigo 29 da Lei nº 3.802,
de 6 de julho de 1984;
V o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VI o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria (GELEC) da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção
de ações de assistência social, conforme artigo 4º da Lei
8.291/2001;
VII o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social ou de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal.
§ 1º As isenções referidas nos incisos I e III
do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos
Postos de Atendimento do IPTU/2010.
§ 2º A isenção referida no inciso IV do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria do
Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou nos Postos
de Atendimento do IPTU/2010.
§ 3º A isenção referida no inciso V do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 4º Isenção prevista no inciso III do caput
deste artigo alcança também as taxas imobiliárias e contribuições
que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do parágrafo
único do artigo 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação
dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.795/2009.
§ 5º As isenções referidas nos incisos VI e
VII do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado
nos Postos de Atendimento do IPTU/2010, no período de 4 de janeiro a 5
de fevereiro de 2010, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de
18 de junho de 2002.
§ 6º Para fazer jus à isenção referida
no inciso VII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário
Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades
essenciais.
Art. 28 As isenções e descontos condicionados
a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art.
29 A remissão, parcial ou total, de débito do IPTU
2010, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será
concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço
Social (GESSO) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que
sua situação econômica não permite a liquidação
do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data
do deferimento.
Parágrafo único Em caso de decretação de situação
de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico
ou social, a remissão parcial ou total do IPTU 2010 poderá ser concedida
nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade
com o disposto na Lei nº 5.763/90, e na Lei nº 9.041, de
14 de janeiro de 2005.
Art.
30
Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de até 50% (cinquenta
por cento) do IPTU, relativamente ao lançamento do exercício de 2010,
para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2010;
III possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos
no dia 1º de janeiro de 2010;
IV não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento
complementar de qualquer natureza;
V possuir um único imóvel, com valor venal inferior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), em 1º de janeiro de 2010, e nele residir há mais
de 5 (cinco) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao portador de
patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado
o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput
deste artigo.
§ 2º A concessão da remissão de que trata o
§ 1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for
o único responsável econômico por dependente que se enquadre
na situação nele prevista.
§ 3º A comprovação da natureza incapacitante
da patologia e seu caráter grave, crônico ou terminal, será atestada
por laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada
pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 31 O pedido de remissão em função
do disposto no artigo 30 deste Decreto deverá ser protocolado no período
de 4 de janeiro a 5 de fevereiro de 2010, acompanhado dos documentos necessários
à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto,
permitida a solicitação de informações e documentos complementares.
Art. 32 A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução do pedido de remissão resultará
no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
33 O prazo para a apresentação de reclamação
contra o lançamento do IPTU 2010 e das taxas com ele lançadas será
de 4 de janeiro de 2010, segunda-feira, a 5 de fevereiro de 2010, sexta-feira,
e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado
no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º Na abertura do processo de reclamação,
o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente à
matéria discutida na reclamação.
§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do
prazo de apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação resultará
no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º Na instrução da reclamação, serão
apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi
efetivado.
§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando
suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução
anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida
por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício
em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades
do condomínio.
§ 8º Não será admitida a apresentação
de reclamação por via postal, eletrônica (e-mail) ou por
fax.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 34 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
35 Enquanto existir débito a ser pago, o Município
de Belo Horizonte enviará mensalmente, por via postal, as guias de pagamento
de IPTU 2010 e das taxas que com ele são lançadas para os endereços
de correspondência constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio,
até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do
IPTU 2010, poderá emiti-la através do endereço eletrônico
www.pbh. gov.br ou deverá requerer sua emissão nas Gerências
de Atendimento Regional ou, a partir de fevereiro de 2010, também na Central
de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, a
atualização de seu endereço postal.
§ 2º A falta de recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
seu atraso.
§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento
do IPTU 2010 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro
de 2010.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
36 Os créditos do IPTU, das taxas e das contribuições
que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro
de 2010 serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados
a partir da data mencionada no artigo 18 deste Decreto.
§ 2º Nos termos do artigo 45 da Lei nº 1.310,
de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU 2010,
das taxas e da contribuição que com ele são lançadas, desde
que constatado o inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após
notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
37 Ficam mantidos, para o exercício de 2010, os valores
lançados em 2009 para a TCR e para a TFAT.
Art. 38 O pagamento efetuado por meio de guia emitida
pela internet (www.pbh.gov.br) ou mediante débito automático
em conta corrente bancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por
cento) do valor do expediente, que, para 2010, fica fixado em R$ 4,60 (quatro
reais e sessenta centavos).
Art. 39 Ficam baixados os Anexos I e II compostos das
tabelas de aplicação dos fatores de correção e da pontuação
das características construtivas para fins de apuração do padrão
construtivo dos imóveis.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
40 Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o
Decreto nº 10.925, de 2001.
Art. 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade