Minas Gerais
DECRETO
13.837, DE 30-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 31-12-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Transação Município de Belo Horizonte
Município regulamenta procedimento administrativo visando à
extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN
O
procedimento administrativo é relativo à transação autorizada
pelo Executivo, para prevenção ou terminação de litígio
relativo ao imposto, objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo
o Município.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, tendo em vista a necessidade de regulamentar o procedimento
administrativo relativo à transação tributária autorizada
pelo artigo 16 da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Para a extinção de créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN), objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo o Município
e pessoas jurídicas prestadoras de serviço, poderá ser celebrada,
nos termos e nas condições estipuladas neste Decreto, transação
para prevenção ou terminação de litígio que tenha por
objeto controvérsia sobre:
I a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidente
sobre os serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1º
do artigo 4º da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, prestados
fora do Município de Belo Horizonte e relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2003, lançado com base nas disposições
do artigo 12 do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II a incidência do imposto sobre serviços cujos créditos
foram lançados com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei Federal nº 406/68, com redação dada pela
Lei Complementar nº 56/87, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2003.
§ 1º A transação prevista neste Decreto alcança
somente os créditos já constituídos, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, objetos ou não de contenciosos
administrativos, podendo ser concedidas reduções ou exclusões
do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes, ainda que o contribuinte
opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 2º Nas transações envolvendo crédito
em matéria tributária objeto de processo administrativo ou judicial,
referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários
advocatícios, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de existência de impugnação
administrativa em trâmite, a realização da transação
de que trata este Decreto é condicionada à desistência e ao encerramento
do contencioso administrativo.
§ 4º Na hipótese de existência de ação
judicial proposta pelo contribuinte, em que existam decisões judiciais
desfavoráveis à Fazenda Municipal, a realização da transação
de que trata este Decreto é condicionada à desistência da ação,
à renúncia dos honorários advocatícios e ao pagamento das
custas judiciais pelo autor.
Art. 2º Para viabilizar a transação tributária
de que trata este Decreto, poderá ser concedida no caso previsto:
I no inciso I do caput do artigo 1º deste Decreto, a exclusão
integral do imposto e respectivos acréscimos, apurado sobre os serviços
relacionados nos incisos II a XX do § 1º do artigo 4º da
Lei nº 8.725/2003, prestados fora do Município de Belo Horizonte
e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, lançado
com base nas disposições do artigo 12 do Decreto-Lei Federal nº 406,
de 31 de dezembro de 1968;
II no inciso II do caput do artigo 1º deste Decreto:
a) a exclusão de 64,45% (sessenta e quatro, vírgula quarenta e cinco
por cento) do valor do ISSQN lançado pela prestação dos serviços
enquadrados nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87;
b) a exclusão integral do crédito relativo à multa cominada por
infração à obrigação tributária acessória
verificada no período;
c) a redução para 15% (quinze por cento) da multa de ação
fiscal homologatória pelo descumprimento dos prazos regulamentares para
o recolhimento do imposto.
Parágrafo único A concessão da exclusão do crédito
tributário de que trata este artigo não importa em reconhecimento
da não-incidência do ISSQN sobre os serviços tributados, nem
em renúncia ao direito do crédito constituído objeto da transação.
Art. 3º Os descontos estabelecidos nos artigos
12A e 12B da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, não se aplicam
ao parcelamento ou eventual quitação parcial ou integral, por qualquer
forma, do montante total do crédito reconhecido como devido no âmbito
da transação de que trata este Decreto.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, para
fins do cumprimento deste Decreto, será representada pelo Secretário
Municipal de Finanças, que assinará os termos de transação
e todos os atos relacionados ao crédito tributário objeto da transação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário ajuizado,
ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa
para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência
da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem
este designar requerer ao juízo competente a homologação do termo
de transação firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º A transação poderá ser requerida
por meio de petição protocolada na Central de Atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças, acompanhada de documentação comprobatória
da representação legal do contribuinte e, quando for o caso, de identificação
do seu procurador devidamente constituído para tal fim.
Parágrafo único O requerimento de transação será
autuado em processo administrativo formado para este fim, que deverá ser
instruído com parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da
Secretaria Municipal de Finanças, atestando a regularidade e a adequação
do pedido, e da Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria-Geral
do Município, certificando a observância ao disposto nos §§ 3º
e 4º do artigo 1º deste Decreto, para exame e deliberação
do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 6º A transação de que trata este
Decreto deverá ser formalizada mediante termo próprio, firmado pelo
Secretário Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo e, na hipótese
prevista no § 1º do artigo 4º deste Decreto, também
pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos
do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento
tributário.
Parágrafo único O termo de transação deverá
conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I identificação das partes e de seus respectivos representantes
legais;
II número do processo tributário administrativo ensejador do
lançamento tributário originário, se for o caso;
III número do processo judicial, se for o caso;
IV número do lançamento do crédito tributário;
V identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores
e, eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário
que forem concedidas;
VI forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com os acréscimos
legais correspondentes.
Art. 7º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte
das cláusulas estipuladas no termo a que se refere o artigo 6º deste
Decreto, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução
de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do
crédito transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos
encargos.
Parágrafo único A resolução da transação
de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração
do processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento
da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário
objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para
cobrança judicial.
Art. 8º Este Decreto não afasta nem prejudica
a aplicação das disposições contidas no Decreto nº 12.319,
de 10 de março de 2006, que disciplina a transação autorizada
pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.158, de 13 de janeiro
de 2006.
Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças
poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir omissões.
Art. 10 Ficam revogados os artigos 87, 88, 89, 109 e
112 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17
de setembro de 1981.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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