Ceará
DECRETO
30.012, DE 30-12-2009
(DO-CE DE 8-1-2010)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal
Estado dispõe sobre o PROADE Programa de Atração
de Empreendimentos Estratégicos
O
FDI assegurará, através do PROADE, incentivos destinados à implantação
de empreendimentos econômicos localizados no Estado e considerado estratégico
para o desenvolvimento. Para se habilitarem aos benefícios do PROADE/DI,
as sociedades deverão encaminhar seu pedido ao órgão competente
acompanhado do respectivo projeto econômico. O benefício concedido
não alcança a parcela do imposto retido por substituição
tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na
condição de contribuinte substituto. Foi alterado o Decreto 29.506,
de 23-10-2008 (Fascículo 45/2008), em relação à data em
que o mesmo produzirá efeitos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos IV e V, do artigo 88, da Constituição Estadual,
considerando a importância de o Estado contribuir para ampliação
e consolidação do setor industrial cearense, através do incentivo
à implantação de investimentos estratégicos para o desenvolvimento
econômico do Estado, com fundamento nas disposições contidas
na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI) e na Lei nº 14.207, de 25 de setembro de
2008, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará (FDI), nos termos da Lei nos 10.367/79 e 14.207/2008,
assegurará, através do Programa de Atração de Empreendimentos
Estratégicos (PROADE), incentivos destinados à implantação
de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado
e considerado estratégicos para o desenvolvimento do Ceará;
Art. 2º Os benefícios das sociedades empresárias
enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos
(PROADE), poderá ser de até 99% (noventa e nove inteiros por cento)
do ICMS gerado em função da produção própria da empresa
na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), com retorno de até 1% (um inteiro por cento)
e prazo de fruição de benefício de até 10 (dez) anos, prorrogável
por igual período.
Art. 3º O percentual do benefício a ser concedido
às sociedades empresárias enquadradas no Programa de Atração
de Empreendimentos Estratégicos (PROADE) será fixado em Resolução
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), independentemente
da metodologia de cálculo prevista no Anexo I do Decreto nº 29.183,
de 8 de fevereiro de 2008.
Art. 4º Consideram-se projetos de empreendimentos
estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações
de estabelecimentos industriais:
I extração de minerais metálicos;
II fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários,
caminhões e ônibus;
V fabricação de produtos químicos;
§ 1º As sociedades empresárias enquadrados nos incisos
I e II deste artigo deverão estabelecer-se a uma distância mínima
de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância em linha reta
entre o município no qual pretendem se instalar e a capital do Estado.
§ 2º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos
I, II, IV e V deste artigo deverão fixar como investimento mínimo
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º As sociedades empresárias enquadradas no inciso III
deste artigo deverão estabelecer-se na área delimitada no Decreto
nº 29.803, de 15 de julho de 2009.
Art. 5º Para se habilitarem aos benefícios
do PROADE/FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) acompanhado do
respectivo projeto econômico, em duas vias, o qual será remetido ao
órgão gestor do FDI.
§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será
realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos
que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN),
que o encaminhará para deliberação.
§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deste
artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor do FDI,
tendo como parâmetro Protocolo de Intenção firmado com o Estado
e operado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
§ 3º O órgão gestor do FDI, após análise
da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade
do processo, emitirá parecer concessivo sobre o qual deverão constar,
dentre outros, os seguintes itens:
I justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos,
financeiros, administrativos e jurídicos;
II comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios,
para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência
Social.
§ 4º O órgão gestor do FDI disporá do prazo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada do pleito, para elaboração
do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em
diligência.
§ 5º O parecer a que se refere o § 4º será remetido
para apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN) que, aprovando-o, editará Resolução.
Art. 6º O tratamento previsto neste Decreto não
alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária
de responsabilidade direta da sociedade empresária, na condição
de contribuinte substituto.
Art. 7º O órgão gestor do FDI descontará
das sociedades empresárias beneficiárias do FDI um encargo de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROADE,
sendo:
I 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor
do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe
vedado, exigir qualquer outro pagamento;
II 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) com recurso destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT),
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A (ADECE);
IV 0,5% (cinco décimos por cento) como receita do Fundo de Incentivo
à Energia Solar (FIES), instituído pela Lei Complementar nº 81,
de 2 de setembro de 2009.
Art. 8º O artigo 6º do Decreto nº 29.506,
de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Francisco José Pinheiro Governador do Estado do Ceará em Exercício)
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