Pernambuco
DECRETO
34.505, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
PE promove alterações na legislação tributária
Modificações
do Decreto 19.528, de 30-12-96, dispõem sobre a determinação
da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária
e a inclusão de produtos no Anexo que relaciona as mercadorias sujeitas
ao regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
as normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.910,
de 18 de novembro de 2009, relativamente à determinação da base
de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e
à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado,
além dos critérios previstos no inciso II, c, 3, do caput,
observar-se-á: (NR)
I os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os
limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único
ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades
da Federação; (NR)
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo
ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado
relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR)
IV para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser
obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 +
MVA) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) MVA é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas, estabelecida em decreto específico;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações internas;
V os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens
de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV.
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 19.528,
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações
contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(artigo 4º, § 1º)
PRODUTOS |
Percentual máximo (%) |
................................................................................................................
|
.........................................
|
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR) |
81,02 |
................................................................................................................
|
......................................... |
Aguardente (ACR) |
60 |
Artefatos de uso doméstico (ACR) |
81 |
Artigos de papelaria (ACR) |
37,50 |
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) |
45 |
Brinquedos (ACR) |
44 |
Ferramentas (ACR) |
49,47 |
Instrumentos musicais (ACR) |
62 |
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) |
81,49 |
Material de limpeza (ACR) |
80 |
Material elétrico (ACR) |
73,34 |
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) |
40 |
Produtos alimentícios (ACR) |
85,98 |
Produtos de informática (ACR) |
70 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
70 |
Produtos óticos (ACR) |
|
Lentes de contato (ACR) |
73 |
Lentes para óculos (ACR) |
124 |
Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (ACR) |
135 |
Óculos de sol e óculos para correção (ACR) |
147 |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) |
43 |
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR) |
65,86 |
Bebidas quentes (ACR) |
123,87 |
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