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Pernambuco

PE promove alterações na legislação tributária

Decreto 34505/2010

13/01/2010 21:40:23

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DECRETO 34.505, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

PE promove alterações na legislação tributária
Modificações do Decreto 19.528, de 30-12-96, dispõem sobre a determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e a inclusão de produtos no Anexo que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando as normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, ‘c’, 3, do caput, observar-se-á: (NR)
I – os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (NR)
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR)
IV – para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (ACR)
a) ‘MVA’ é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
V – os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(artigo 4º, § 1º)

PRODUTOS

Percentual máximo (%)

................................................................................................................
.........................................

Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR)

81,02

................................................................................................................
.........................................

Aguardente (ACR)

60

Artefatos de uso doméstico (ACR)

81

Artigos de papelaria (ACR)

37,50

Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR)

45

Brinquedos (ACR)

44

Ferramentas (ACR)

49,47

Instrumentos musicais (ACR)

62

Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR)

81,49

Material de limpeza (ACR)

80

Material elétrico (ACR)

73,34

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR)

40

Produtos alimentícios (ACR)

85,98

Produtos de informática (ACR)

70

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

70

Produtos óticos (ACR)

 

• Lentes de contato (ACR)

73

• Lentes para óculos (ACR)

124

• Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (ACR)

135

• Óculos de sol e óculos para correção (ACR)

147

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR)

43

Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR)

65,86

Bebidas quentes (ACR)

123,87

    ”

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