Pernambuco
DECRETO
34.506, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera normas aplicáveis nas operações com tecidos
Este
Ato altera o Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que estabelece
tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos,
artigos de armarinho e confecções.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
em especial aquelas promovidas pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro
de 2009, relativamente à sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho
e confecções;
Considerando a decisão de política tributária de ampliar a relação
de produtos contemplados com os benefícios relativos à importação
de mercadoria do exterior, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de
setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do artigo 4º para § 1º:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista
de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, a,
devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
(NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente
do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 2º, III, b, devem ser observadas as seguintes normas:
I na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto
correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá
ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
(NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente
do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................
II no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito
presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
Agreste do Estado: (NR)
1. no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial
de artigos de armarinho; (ACR/REN/NR)
b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em
Mesorregião diversa da mencionada na alínea a: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 29 de setembro de 2003, relativamente a estabelecimento industrial
de artigos de armarinho; (ACR/NR/REN)
c) a partir de 1º de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial
de confecções: (ACR)
1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana
do Recife;
2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................
§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no
inciso IV do artigo 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada
a relação de produtos não contemplados com o benefício ali
mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (REN)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento
industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa
em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente
Decreto, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata o inciso II do caput;
II deverá ser recolhida durante o período de fruição
dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria
da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido
do ICMS.
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 25.936,
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as modificações
constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Roberto Rodrigues Arraes)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
(artigo 3º, parágrafo único, e artigo 4º, parágrafo
único)
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
................................... |
.....................................................................................................................
|
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS |
|
................................... |
.....................................................................................................................
|
5509 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
5509.2 |
Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: (até 31-12-2009) |
5509.21.00 |
Simples (até 31-12-2009) |
5509.22.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31-12-2009) |
................................... |
.....................................................................................................................
|
5510 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
5510.1 |
Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31-12-2009) |
5510.11.00 |
Simples (até 31-12-2009) |
5510.12.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31-12-2009) |
5510.30.00 |
Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (até 31-12-2009) |
................................... |
.....................................................................................................................
|
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
5516.1 |
Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31-12-2009) |
5516.11.00 |
Crus ou branqueados (até 31-12-2009) |
5516.12.00 |
Tintos (até 31-12-2009) |
5516.13.00 |
De fios de diversas cores (até 31-12-2009) |
5516.14.00 |
Estampados (até 31-12-2009) |
................................... |
.....................................................................................................................
|
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