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Pernambuco

Estado altera normas aplicáveis nas operações com tecidos

Decreto 34506/2010

13/01/2010 21:40:27

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DECRETO 34.506, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Estado altera normas aplicáveis nas operações com tecidos
Este Ato altera o Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que estabelece tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas promovidas pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções;
Considerando a decisão de política tributária de ampliar a relação de produtos contemplados com os benefícios relativos à importação de mercadoria do exterior, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 4º para § 1º:
“Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, ‘a’, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do artigo 2º, III, ‘b’, devem ser observadas as seguintes normas:
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    
II – no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1. no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (ACR/REN/NR)
b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea ‘a’: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (ACR/REN/NR)
2. a partir de 29 de setembro de 2003, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (ACR/NR/REN)
c) a partir de 1º de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (ACR)
1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................    
§ 1º – A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do artigo 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (REN)
§ 2º – A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I – corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput;
II – deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 25.936, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Roberto Rodrigues Arraes)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003

RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
(artigo 3º, parágrafo único, e artigo 4º, parágrafo único)

NBM/SH

DESCRIÇÃO

...................................
.....................................................................................................................

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

...................................
.....................................................................................................................

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5509.2

• Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: (até 31-12-2009)

5509.21.00

– Simples (até 31-12-2009)

5509.22.00

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31-12-2009)

...................................
.....................................................................................................................

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5510.1

• Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31-12-2009)

5510.11.00

– Simples (até 31-12-2009)

5510.12.00

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31-12-2009)

5510.30.00

– Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (até 31-12-2009)

...................................
.....................................................................................................................

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5516.1

• Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31-12-2009)

5516.11.00

– Crus ou branqueados (até 31-12-2009)

5516.12.00

– Tintos (até 31-12-2009)

5516.13.00

– De fios de diversas cores (até 31-12-2009)

5516.14.00

– Estampados (até 31-12-2009)

...................................
.....................................................................................................................

    ”

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