Bahia
DECRETO
20.517, DE 29-12-2009
(DO-Salvador DE 30-12-2009)
IPTU
Valor Unitário Padrão Município do Salvador
Prefeitura do Salvador divulga o valor unitário padrão para
2010
Os
Valores Unitários Padrão de terrenos e de edificações foram
atualizados em 4,07% e serão utilizados na apuração da base de
cálculo do IPTU a ser lançado no exercício de 2010. Deixamos
de reproduzir os Anexos mencionados no presente Decreto, devido a sua extensão,
alertando que os mesmos podem ser obtidos na Prefeitura do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 67, da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, no artigo 3º da Lei nº 5.486, de 15
de dezembro de 2000 e no artigo 6º da Lei nº 5.849, de 18 de
dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados em 4,07% (quatro inteiros
e sete centésimos por cento), correspondente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre
os meses de novembro de 2008 e outubro de 2009, para efeito de lançamento
no exercício de 2010, os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos
utilizados para fins de apuração da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 2º Os Valores Unitários Padrão de
terrenos (VUPt), incluindo os implantados neste exercício, para efeito
de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de
2010, são fixados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Fica fixado em R$ 23,92 (vinte e três
reais e noventa e dois centavos), o valor mínimo da parcela do IPTU, para
o exercício de 2010.
Parágrafo único Quando ocorrer imunidade, isenção
ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD) será de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
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