Ceará
DECRETO
30.069, DE 8-1-2010
(DO-CE DE 12-1-2010)
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2009
Estado altera prazos de recolhimento do ICMS
Fica
prorrogado o prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes, na forma
que especifica, relativo a fatos geradores ocorridos de dezembro/2009 a novembro/2010.
Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97. Solicitamos aos assinantes que desconsiderem
os vencimentos relativos aos ICMS informados no Calendário Mensal das Obrigações
de janeiro/2010, em virtude da publicação deste Ato. Informamos que
esta publicação se deu em data posterior ao fechamento do nosso Calendário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação
tributária estadual; DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos
fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro
de 2009 a novembro de 2010, serão os seguintes:
I até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 26 de fevereiro
de 2010;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 30 de dezembro
de 2010;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
da retenção da substituição tributária por entradas
no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções
I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII,
XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados
nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II
do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, Decreto nº
27.667/2004;
IV até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
da retenção a substituição tributária ou antecipação,
para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios
fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais
concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I,
do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto,
os prazos mencionados voltarão a ser os previstos nos artigos 74 e 437
do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Domingos Gomes Aguiar Filho Governador do
Estado do Ceará em Exercício)
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