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São Paulo promove diversas alterações no RICMS

Decreto 55330/2010

16/01/2010 16:20:33

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DECRETO 55.330, DE 8-1-2010
(DO-SP DE 9-1-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

São Paulo promove diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 45.490, 30-11-2000, estabelecem que os benefícios fiscais relacionados neste Ato, estarão em vigor, enquanto os Convênios que concederam tais benefícios estiverem em vigor.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/2001, 130/2005, 10/2007, 53/2007, 57/2007 e nos Convênios ICMS-119/2009 e 121/2009, celebrados em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“§ 13 – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/2001, de 6 de julho de 2001.” (NR);
II – o § 3º do artigo 122 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/2005, de 16 de dezembro de 2005.” (NR);
III – o § 3º do artigo 131 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/2007, de 30 de março de 2007.” (NR);
IV – o § 4º do artigo 133 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/2007, de 5 de junho de 2007.” (NR);
V – o § 5º do artigo 134 do Anexo I:
“§ 5º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/2007, de 16 de maio de 2007.” (NR);
VI – o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.” (NR);
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2009. (José Serra)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 3 GS-CAT/2010, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
    Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
    O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
    1. o inciso I dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, destinado a motorista profissional, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/2001, de 6 de julho de 2001;
    2. o inciso II dá nova redação ao § 3º do artigo 122 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída, promovida pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/2005, de 16 de dezembro de 2005;
    3. o inciso III altera o § 3º do artigo 131 do Anexo I, para dispor que a isenção na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/2007, de 30 de março de 2007;
    4. o inciso IV altera o § 4º do artigo 133 do Anexo I, para dispor que a isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/2007, destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ, vigorará enquanto vigorar Convênio ICMS-57/2007, de 5 de junho de 2007;
    5. o inciso V altera o § 5º do artigo 134 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação (MEC), vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/2007, de 16 de maio de 2007;
    6. o inciso VI altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para dispor que o crédito do imposto, outorgado à empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, no valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, bem como à empresa que o represente ou contrate, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.
    Por fim, o artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

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