São Paulo
DECRETO
55.330, DE 8-1-2010
(DO-SP DE 9-1-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
São Paulo promove diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 45.490, 30-11-2000, estabelecem que os benefícios fiscais relacionados
neste Ato, estarão em vigor, enquanto os Convênios que concederam
tais benefícios estiverem em vigor.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/2001, 130/2005,
10/2007, 53/2007, 57/2007 e nos Convênios ICMS-119/2009 e 121/2009, celebrados
em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
§ 13 Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-38/2001, de 6 de julho de 2001. (NR);
II o § 3º do artigo 122 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-130/2005, de 16 de dezembro de 2005. (NR);
III o § 3º do artigo 131 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-10/2007, de 30 de março de 2007. (NR);
IV o § 4º do artigo 133 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-57/2007, de 5 de junho de 2007. (NR);
V o § 5º do artigo 134 do Anexo I:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-53/2007, de 16 de maio de 2007. (NR);
VI o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. (NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010,
exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro
de 2009. (José Serra)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 3 GS-CAT/2010, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao § 13 do artigo 88
do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou
interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou dos seus
revendedores autorizados, destinado a motorista profissional, vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/2001, de 6 de julho de 2001;
2. o inciso II dá nova redação ao § 3º do artigo
122 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída, promovida
pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg, vazios,
classificados no código 8802.40 da NBM/SH Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado, vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-130/2005, de 16 de dezembro de 2005;
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 131 do Anexo I, para
dispor que a isenção na importação de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/2007, de 30 de março
de 2007;
4. o inciso IV altera o § 4º do artigo 133 do Anexo I, para
dispor que a isenção na operação interna realizada com
os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/2007,
destinados à implantação da Linha 4 Amarela da Companhia
do Metropolitano de São Paulo (METRÔ, vigorará enquanto vigorar
Convênio ICMS-57/2007, de 5 de junho de 2007;
5. o inciso V altera o § 5º do artigo 134 do Anexo I, para
dispor que a isenção nas operações com ônibus,
micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola
do Ministério da Educação (MEC), vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-53/2007, de 16 de maio de 2007;
6. o inciso VI altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III,
para dispor que o crédito do imposto, outorgado à empresa produtora
de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, no valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos
a autor ou artista nacional, bem como à empresa que o represente ou
contrate, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de
13 de setembro de 1990.
Por fim, o artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
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