Distrito Federal
DECRETO
31.247, DE 12-1-2010
(DO-DF DE 13-1-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carne
DF estabelece procedimentos relativamente à substituição
tributária nas operações com carnes
Os
contribuintes que estiveram sujeitos à substituição tributária
deverão adotar os procedimentos previstos neste Ato, relativamente ao ICMS
do estoque nas operações internas com carnes, carcaças, meia-carcaça,
cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes
de bovino, bufalino, caprinos, ovinos e suínos, frescos, congelados, resfriados,
salgados, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados,
durante a vigência do Decreto 30.873, de 6-10-2009 (Fascículo 42/2009).
O Decreto 30.983, de 29-10-2009 (DO-DF de 30-10-2009 – Suplemento) que
prorrogou a vigência do regime para 1-12-2009, está divulgado, em
remissão, ao final do Ato.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes que estiveram na condição
de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº
30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos
321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS,
deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias
nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I – relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto
próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária,
regularmente destacados;
II – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos
a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição
tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar
pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III – registrar no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), relativo ao mês
de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 –
Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 8 do citado registro
E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
IV – registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 –
Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único – De forma alternativa à sistemática
prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente
às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída
do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto
as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o
caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955,
de 22 de dezembro de 1997 – RICMS.
Art. 2º – Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de
dezembro de 2009, adquiriram as mercadorias referidas no artigo 1º deste
Decreto, com ICMS retido e/ou venderam essas mercadorias sem incidência
do imposto, deverão adotar os seguintes procedimentos em relação
às mencionadas operações realizadas nesses dias:
I – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de entrada, no caso de ainda não ter feito o aproveitamento dos
créditos, levantar a soma dos valores do imposto próprio dos remetentes
e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados
nas notas fiscais de compra, e registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro
de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 –
Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos
do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
II – levantar o valor das vendas realizadas, exceto as canceladas, multiplicar
pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS, e registrar, no LFE, relativo ao mês
de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 –
Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos
do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I, no caso
de mercadoria adquirida de substituído tributário com o ICMS retido
incluído no preço da mercadoria, o valor a ser creditado corresponderá
ao valor das referidas mercadorias multiplicado pela alíquota interna,
observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo
I do RICMS.
Art. 3º – Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de
dezembro de 2009, promoveram saída das mercadorias citadas no artigo 1º,
para outro contribuinte, com o ICMS retido, ficam obrigados a recolher o imposto
retido até o décimo quinto dia do mês de janeiro de 2010, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º – Os contribuintes que recolheram o ICMS,
decorrente do ingresso no território do Distrito Federal, a título
de substituição tributária, relativamente às aquisições
interestaduais das mercadorias referidas no artigo 1º, realizadas nos dias
2 e 3 de dezembro de 2009, deverão registrar, no LFE, relativo ao mês
de dezembro de 2009:
I – o respectivo valor do imposto, no campo 03 do Registro E340;
II – no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “420
– Outro crédito: recuperação de crédito”;
III – no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado
registro E340, a indicação:
“Recuperação de crédito referente a aquisição
interestadual – artigo 4º do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro
de 2010.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
Remissão COAD: Decreto 30.983, de 29-10-2009.
Art.1º – O artigo 2º do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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