Distrito Federal
DECRETO
31.247, DE 12-1-2010
(DO-DF DE 13-1-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carne
DF estabelece procedimentos relativamente à substituição
tributária nas operações com carnes
Os
contribuintes que estiveram sujeitos à substituição tributária
deverão adotar os procedimentos previstos neste Ato, relativamente ao ICMS
do estoque nas operações internas com carnes, carcaças, meia-carcaça,
cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes
de bovino, bufalino, caprinos, ovinos e suínos, frescos, congelados, resfriados,
salgados, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados,
durante a vigência do Decreto 30.873, de 6-10-2009 (Fascículo 42/2009).
O Decreto 30.983, de 29-10-2009 (DO-DF de 30-10-2009 Suplemento) que
prorrogou a vigência do regime para 1-12-2009, está divulgado, em
remissão, ao final do Ato.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que estiveram na condição
de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº
30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos
321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS,
deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias
nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto
próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária,
regularmente destacados;
II relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos
a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição
tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar
pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III registrar no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), relativo ao mês
de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 499
Outros créditos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 8 do citado registro
E340, a indicação: Crédito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.
IV registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 199
Outros débitos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: Débito apurado e registrado nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.
Parágrafo único De forma alternativa à sistemática
prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente
às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída
do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto
as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o
caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955,
de 22 de dezembro de 1997 RICMS.
Art. 2º Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de
dezembro de 2009, adquiriram as mercadorias referidas no artigo 1º deste
Decreto, com ICMS retido e/ou venderam essas mercadorias sem incidência
do imposto, deverão adotar os seguintes procedimentos em relação
às mencionadas operações realizadas nesses dias:
I relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos
fiscais de entrada, no caso de ainda não ter feito o aproveitamento dos
créditos, levantar a soma dos valores do imposto próprio dos remetentes
e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados
nas notas fiscais de compra, e registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro
de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 499
Outros créditos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: Crédito apurado e registrado nos termos
do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.
II levantar o valor das vendas realizadas, exceto as canceladas, multiplicar
pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS, e registrar, no LFE, relativo ao mês
de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 199
Outros débitos;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro
E340, a indicação: Débito apurado e registrado nos termos
do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso I, no caso
de mercadoria adquirida de substituído tributário com o ICMS retido
incluído no preço da mercadoria, o valor a ser creditado corresponderá
ao valor das referidas mercadorias multiplicado pela alíquota interna,
observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo
I do RICMS.
Art. 3º Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de
dezembro de 2009, promoveram saída das mercadorias citadas no artigo 1º,
para outro contribuinte, com o ICMS retido, ficam obrigados a recolher o imposto
retido até o décimo quinto dia do mês de janeiro de 2010, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º Os contribuintes que recolheram o ICMS,
decorrente do ingresso no território do Distrito Federal, a título
de substituição tributária, relativamente às aquisições
interestaduais das mercadorias referidas no artigo 1º, realizadas nos dias
2 e 3 de dezembro de 2009, deverão registrar, no LFE, relativo ao mês
de dezembro de 2009:
I o respectivo valor do imposto, no campo 03 do Registro E340;
II no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação 420
Outro crédito: recuperação de crédito;
III no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado
registro E340, a indicação:
Recuperação de crédito referente a aquisição
interestadual artigo 4º do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro
de 2010.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
Remissão COAD: Decreto 30.983, de 29-10-2009.
Art.1º O artigo 2º do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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