x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração em relação ao pagamento da substituição tributária

Decreto 45294/2010

23/01/2010 07:17:33

Untitled Document

DECRETO 45.294, DE 19-1-2010
(DO-MG DE 20-1-2010)
c/ Republic. no D. Oficial de 21-1-2010

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração em relação ao pagamento da substituição tributária

Modificação no Decreto 43.080/2002 mantém a prorrogação até o último dia do segundo mês subsequente, do prazo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária dos seguintes produtos:
– Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, nas saídas do industrial fabricante;
– Carne ou produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ou suíno, em estado natural, resfriado, congelado, industrializado, nas saídas de estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, inclusive enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue e outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 46 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte I do Anexo XV do RICMS/MG
Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

§ 9º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Aécio Neves)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade