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Minas Gerais

MG prorroga o benefício da isenção e o da redução de base de cálculo para diversos produtos

Decreto 45293/2010

23/01/2010 07:17:34

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DECRETO 45.293, DE 19-1-2010
(DO-MG DE 20-1-2010)

REGULAMENTO
Alteração

MG prorroga o benefício da isenção e o da redução de base de cálculo para diversos produtos
Alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe sobre a prorrogação até 31-1-2010 do benefício da isenção e do da redução de base de cálculo nas operações de saída dos produtos especificados. Fica alterado também o Decreto 43.827, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004), para prorrogar até 31-1-2010 o benefício da isenção nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 119/2009 e 121/2009, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31-1-2010

2

(...)

31-1-2010

4

(...)

31-1-2010

8

(...)

31-1-2010

10

(...)

31-1-2010

11

(...)

31-1-2010

17

(...)

31-1-2010

23

(...)

31-1-2010

31

(...)

31-1-2010

32

(...)

31-1-2010

33

(...)

31-1-2010

35

(...)

31-1-2010

42

(...)

31-1-2010

44

(...)

31-1-2010

45

(...)

31-1-2010

69

(...)

31-1-2010

74

(...)

31-1-2010

85

(...)

31-1-2010

92

(...)

 
 

a) (...)

31-12-2009

 

b) (...)

31-1-2010

 

(...)

 

95

(...)

31-1-2010

98

(...)

31-1-2010

99

(...)

31-1-2010

100

(...)

31-1-2010

101

(...)

31-1-2010

102

(...)

31-1-2010

103

(...)

31-1-2010

104

(...)

31-1-2010

106

(...)

31-1-2010

112

(...)

31-1-2010

115

(...)

31-1-2010

122

(...)

31-1-2010

124

(...)

31-1-2010

129

(...)

31-1-2010

130

(...)

31-1-2010

133

(...)

31-1-2010

 

b) (...)

 

134

(...)

31-1-2010

135

(...)

31-1-2010

137

(...)

31-1-2010

138

(...)

31-1-2010

144

(...)

31-1-2010

153

(...)

31-1-2010

154

(...)

31-1-2010

155

(...)

31-1-2010

158

(...)

31-1-2010

159

(...)

31-1-2010

160

(...)

31-1-2010

161

(...)

31-1-2010

”;

II – na Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

9

(...)

(...)

(...)

   

31-1-2010

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

13

(...)

(...)

(...)

   

31-1-2010

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-1-2010

32

(...)

(...)

     

31-1-2010

40

(...)

(...)

(...)

   

31-1-2010

 

b) (...)

         

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-1-2010

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-1-2010

59

(...)

(...)

(...)

   

31-1-2010

” (nr).

Art. 2º – O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de janeiro de 2010, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
.................................................................................................................................    (nr)”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista na alínea “a” ou “b” do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS nº 38/2001, referente à saída ocorrida no período de 1º a 31 de dezembro de 2009, na hipótese da alínea “a”, e de 1º a 4 de janeiro de 2010, na hipótese da alínea “b”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente:
a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, “b”, 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
II – a partir de 5 de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, “b” da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III – a partir da data de publicação, relativamente ao artigo 3º deste Decreto. (Aécio Neves)

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