Minas Gerais
DECRETO
45.295, DE 19-1-2010
(DO-MG DE 20-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
MG promove alterações no Regulamento do ICMS quanto ao benefício
da isenção
Modificações
da Parte I do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2010, dispõem sobre a
inclusão de produtos sujeitos à isenção do ICMS até
31-7-2014, nas operações
com mercadorias destinadas à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo de Futebol de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
176 |
Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: |
31-7-2014 |
a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
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b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
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c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
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d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. |
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176.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
177 |
Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: |
31-7-2014 |
a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
||
b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
||
c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
||
d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; |
||
e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. |
Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da seguinte Parte:
PARTE 27
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA
DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo)
1 |
Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 |
Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 |
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 |
Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
5 |
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
6 |
Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
7 |
Sistema e infraestrutura de iluminação pública. |
8 |
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
9 |
Sistema de fornecimento de gás predial. |
10 |
Sistema de energia elétrica de origem solar. |
11 |
Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
12 |
Sistema de segurança predial. |
13 |
Sistema de sinalização e comunicação visual. |
14 |
Sistema de impermeabilização. |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)
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