Rio de Janeiro
DECRETO
42.241, DE 14-1-2010
(DO-RJ DE 15-1-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduzida carga tributária para ônibus novo de entrada baixa
Este
Decreto prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 6%, já incluída
a parcela do FECP. O benefício, que ainda poderá ser ampliado, se
aplica somente nos casos em que a produção do chassi e a montagem
da carroceria sejam realizadas no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/000.356/2010,
e
considerando a necessidade de estimular a renovação da frota de ônibus
utilizada no transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas
do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento),
nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação
de saída de ônibus novo de entrada baixa (Low Entry) para as
empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de
serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em
linhas urbanas.
Art. 2º A redução da base de cálculo
de que trata o artigo 1º será ampliada de acordo com o índice
de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do
veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos
no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.
Parágrafo único A redução de que trata o caput
será em montante que resulte carga tributária equivalente a:
I 6% (seis por cento), se o índice de conteúdo for superior
a 55% (cinquenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 60% (sessenta por
cento);
II 5% (cinco por cento), se o índice de conteúdo superior a
60% (sessenta por cento) e igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);
III 4% (quatro por cento), se o índice de conteúdo for superior
a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);
IV 3%, se o índice de conteúdo for superior a 70% (setenta
por cento).
Art. 3º O disposto neste Decreto somente se aplica
na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria
sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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