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Rio de Janeiro

Reduzida carga tributária para ônibus novo de entrada baixa

Decreto 42241/2010

23/01/2010 07:17:42

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DECRETO 42.241, DE 14-1-2010
(DO-RJ DE 15-1-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Reduzida carga tributária para ônibus novo de entrada baixa
Este Decreto prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6%, já incluída a parcela do FECP. O benefício, que ainda poderá ser ampliado, se aplica somente nos casos em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/000.356/2010, e
considerando a necessidade de estimular a renovação da frota de ônibus utilizada no transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa (Low Entry) para as empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.
Art. 2º – A redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.
Parágrafo único – A redução de que trata o caput será em montante que resulte carga tributária equivalente a:
I – 6% (seis por cento), se o índice de conteúdo for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 60% (sessenta por cento);
II – 5% (cinco por cento), se o índice de conteúdo superior a 60% (sessenta por cento) e igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);
III – 4% (quatro por cento), se o índice de conteúdo for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);
IV – 3%, se o índice de conteúdo for superior a 70% (setenta por cento).
Art. 3º – O disposto neste Decreto somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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