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Minas Gerais

MG promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 45299/2010

28/01/2010 22:45:16

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DECRETO 45.299, DE 27-1-2010
(DO-MG DE 28-1-2010)

ISENÇÃO
Concessão

MG promove alterações no Regulamento do ICMS
Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o benefício da isenção nas operações com equipamentos para exploração e produção de petróleo e de gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de  13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178

178.1

178.2

178.3

178.4

178.5

Na operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no Estado, constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/2002, que venham a ser subsequentemente destinados à utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural nos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma, incluídos na área da Bacia do São Francisco.
Entende-se por operação antecedente a saída destinada ao estabelecimento:
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea ‘a’ deste subitem;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste subitem;
d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea ‘a’ deste subitem.
O benefício previsto neste item aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração;
O benefício previsto não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.
A nota fiscal que acobertar o trânsito nas saídas de que trata o subitem 178.1 deverá mencionar a isenção de que trata este item.

Indeterminada

179

179.1

179.2

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/2002, destinados à exploração de petróleo e gás natural na área da Bacia do São Francisco, abrangida pelos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma.
O benefício previsto neste item estende-se à importação:
a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;
b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Indeterminada

    ”(nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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