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Pernambuco

Alterado tratamento tributário aplicável nas operações com AEHC e insumos destinados à sua fabricação

Decreto 34535/2010

28/01/2010 22:45:20

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DECRETO 34.535, DE 25-1-2010
(DO-PE DE 26-1-2010)

ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Alterado tratamento tributário aplicável nas operações com AEHC e insumos destinados à sua fabricação
Esta alteração do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), fixa novos requisitos para a concessão de crédito presumido nas operações internas e interestaduais com AEHC a serem observados a partir de 1-3-2010, bem como estende o benefício às operações com açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições para fruição do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
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III – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 8º – A partir de 1º de março de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á: (ACR)
I – para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC) da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio administrador que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ, inscrita no CACEPE em um dos códigos da CNAE mencionados na alínea “a”;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
e) estar regular com a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito inclui a regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento, ou em processo de transação tributária junto a Procuradoria Geral do Estado (PGE), conforme previsto na alínea “f”, quando for o caso;
f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte, o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar anexado à proposta de transação de que trata esta alínea;
II – a fruição do benefício somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte;
III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
a) comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I;
b) constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações;
c) não forem apresentados relatórios relativos à produção de cana, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em portaria do Secretário da Fazenda;
e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 31 de julho de 2010;
IV – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento:
a) na hipótese do inciso III, “a”, “c”, “d” e “e”, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) na hipótese de inciso III, “b”, pelo decurso do prazo de 1 (um) ano a contar da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
Art. 2º –  ....................................................................................................................   
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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, .b., observando-se:
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c) a partir de 1º de março de 2010, o disposto no § 8º do artigo 1º; (ACR)
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Art. 3º – A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
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II – nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:
.................................................................................................................................    
g) a partir de 1º de março de 2010, o disposto no § 8º do artigo 1º (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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