Pernambuco
DECRETO
34.535, DE 25-1-2010
(DO-PE DE 26-1-2010)
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Alterado tratamento tributário aplicável nas operações
com AEHC e insumos destinados à sua fabricação
Esta
alteração do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), fixa
novos requisitos para a concessão de crédito presumido nas operações
internas e interestaduais com AEHC a serem observados a partir de 1-3-2010,
bem como estende o benefício às operações com açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer condições para fruição do benefício
de crédito presumido do ICMS por estabelecimentos fabricantes de açúcar
e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de
outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes
a álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e insumos destinados
à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente
indicado:
.................................................................................................................................
III a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC
do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto
distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará
o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria,
observando-se ainda:
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos
termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se
do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º,
observando-se, a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º;
(NR)
.................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de março de 2010, relativamente
ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º,
observar-se-á: (ACR)
I para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar
credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal
(DPC) da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes
requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas . CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00
ou 1561-0/00;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio administrador que participe de empresa em situação
irregular perante a SEFAZ, inscrita no CACEPE em um dos códigos da CNAE
mencionados na alínea a;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
e) estar regular com a obrigação tributária principal relativa
ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito
inclui a regularização de débito do imposto, constituído
ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento,
ou em processo de transação tributária junto a Procuradoria Geral
do Estado (PGE), conforme previsto na alínea f, quando for
o caso;
f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária
em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais
inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos
mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte,
o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve
ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em
análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar
anexado à proposta de transação de que trata esta alínea;
II a fruição do benefício somente poderá ser adotada
a partir do período fiscal subsequente àquele em que ocorrer a publicação
de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte;
III o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando:
a) comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas
no inciso I;
b) constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento,
transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo
tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27
de novembro de 1991, e alterações;
c) não forem apresentados relatórios relativos à produção
de cana, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de
2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em portaria
do Secretário da Fazenda;
e) não tiver a proposta de transação tributária, de que
trata o inciso I, f, deferida pela PGE até 31 de julho de 2010;
IV o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso
III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento:
a) na hipótese do inciso III, a, c, d
e e, quando comprovado o saneamento das situações que
tenham motivado o descredenciamento;
b) na hipótese de inciso III, b, pelo decurso do prazo de 1
(um) ano a contar da constatação da irregularidade que tenha motivado
a perda do benefício.
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do
produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º
de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será
concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos para compensação do débito relativo às
mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, .b., observando-se:
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º de março de 2010, o disposto no § 8º
do artigo 1º; (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações
a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar
destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário
respectivamente indicado:
.................................................................................................................................
II nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para
o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será
concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor
correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas,
observando-se:
.................................................................................................................................
g) a partir de 1º de março de 2010, o disposto no § 8º
do artigo 1º (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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