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Pernambuco

Estado altera regras de parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 34519/2010

28/01/2010 22:45:24

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DECRETO 34.519, DE 18-1-2010
(DO-PE DE 19-1-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado altera regras de parcelamento de débitos do ICMS
Modificações do Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005), permitem que os contribuintes que estiverem em recuperação judicial e que forem beneficiários do PRODEPE, possam aderir ao parcelamento de débitos do ICMS nas hipóteses previstas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial;
Considerando o disposto no inciso II do § 6º do artigo 16 e no inciso VI do § 5º do artigo 17, ambos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), com a redação introduzida pela Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 5 de dezembro de 2009, o disposto no caput se aplica a contribuinte em recuperação judicial, nos termos do artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no artigo 8º, VI, “d”, e no § 2º, III, do artigo 13. (ACR)
§ 4º – A partir de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento de débito de que trata o § 3º se aplica a contribuinte em recuperação judicial beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE. (ACR))
§ 5º – O parcelamento de que trata o § 3º deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 3º e 13, conforme o caso, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se: (ACR)
I – deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;
II – a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III – na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV – na hipótese de reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado, não se aplica a restrição prevista no caput do artigo 12, relativamente ao número máximo de parcelas.
.................................................................................................................................    
Art. 3º – O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo tributário. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 5 de dezembro de 2009, variará até 120 (cento e vinte), na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do artigo 1º. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 13 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria-Geral do Estado, quando entender necessária:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 5 de dezembro de 2009, na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do artigo 1º. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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