Pernambuco
DECRETO
34.519, DE 18-1-2010
(DO-PE DE 19-1-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera regras de parcelamento de débitos do ICMS
Modificações
do Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005), permitem que os contribuintes
que estiverem em recuperação judicial e que forem beneficiários
do PRODEPE, possam aderir ao parcelamento de débitos do ICMS nas hipóteses
previstas neste Ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro
de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário
do ICMS de devedores em recuperação judicial;
Considerando o disposto no inciso II do § 6º do artigo 16 e no
inciso VI do § 5º do artigo 17, ambos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), com a redação
introduzida pela Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de
março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 5 de dezembro de 2009, o disposto no
caput se aplica a contribuinte em recuperação judicial, nos
termos do artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, observado o disposto no artigo 8º, VI, d, e no § 2º,
III, do artigo 13. (ACR)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento
de débito de que trata o § 3º se aplica a contribuinte em
recuperação judicial beneficiário de incentivo do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE. (ACR))
§ 5º O parcelamento de que trata o § 3º
deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, nos
termos dos artigos 3º e 13, conforme o caso, após o despacho que deferir
o pedido de recuperação judicial, observando-se: (ACR)
I deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação
de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem
como partes;
II a mencionada solicitação implica a aceitação plena
das condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão
irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos
tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza
e liquidez do crédito correspondente;
III na hipótese de existência de depósito judicial vinculado
ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente
convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente;
IV na hipótese de reparcelamento de saldo remanescente de débito
já parcelado, não se aplica a restrição prevista no caput
do artigo 12, relativamente ao número máximo de parcelas.
.................................................................................................................................
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado,
à Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente
de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito
ou de processo administrativo tributário. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................
VI relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
.................................................................................................................................
d) a partir de 5 de dezembro de 2009, variará até 120 (cento e vinte),
na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial,
conforme previsto no § 3º do artigo 1º. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 13 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista
no § 1º, II, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses
indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação,
pela Procuradoria-Geral do Estado, quando entender necessária:
.................................................................................................................................
III a partir de 5 de dezembro de 2009, na hipótese de débito
de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º
do artigo 1º. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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