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Paraná

Estado cria obrigações acessórias para o comerciante de agrotóxicos e afins

Decreto 6107/2010

28/01/2010 22:45:30

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DECRETO 6.107, DE 19-1-2010
(DO-PR DE 19-1-2010)

PRODUTO AGROTÓXICO
Distribuição e Comercialização

Estado cria obrigações acessórias para o comerciante de agrotóxicos e afins
Este Ato modifica o Decreto 3.876, de 20-9-84 (Informativo 39/84 e “Atos para Download” do Portal COAD) que regulamenta normas relativas à distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o artigo 9º, § 2º e artigo 10 da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, DECRETA:
Art. 1º – A alínea 5 do artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 21 –  ...................................................................................................................   
5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização”.
Art. 2º – O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea 12, com a seguinte redação:
“Art. 21 –  ...................................................................................................................   
12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos confirmados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná (SIAGRO), as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins.
Art. 3º – O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
§ 1º – O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná (SIAGRO) é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins.
§ 2º – O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário. (Roberto Requião – Governador do Estado; Herlon Goelzer de Almeida – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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