Paraná
DECRETO
6.107, DE 19-1-2010
(DO-PR DE 19-1-2010)
PRODUTO AGROTÓXICO
Distribuição e Comercialização
Estado cria obrigações acessórias para o comerciante de
agrotóxicos e afins
Este
Ato modifica o Decreto 3.876, de 20-9-84 (Informativo 39/84 e Atos para
Download do Portal COAD) que regulamenta normas relativas à
distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos,
com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo
em vista o artigo 9º, § 2º e artigo 10 da Lei Estadual nº 7.827,
de 29 de dezembro de 1983, DECRETA:
Art. 1º A alínea 5 do artigo 21 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação
de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição
da fiscalização.
Art. 2º O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea
12, com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
12.
encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por
meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos
confirmados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos
do Estado do Paraná (SIAGRO), as informações mínimas constantes
nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de
agrotóxicos e afins.
Art. 3º O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois
parágrafos com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
§ 1º O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso
de Agrotóxicos do Estado do Paraná (SIAGRO) é um sistema informatizado
disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede
mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual
de agrotóxicos e afins.
§ 2º O Estado manterá um serviço de orientação
aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 90
(noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições
em contrário. (Roberto Requião Governador do Estado; Herlon
Goelzer de Almeida Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
em exercício; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade