Paraná
DECRETO
6.057, DE 15-1-2010
(DO-PR DE 15-1-2010)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Parcelamento
Estado fixa normas para parcelamento de débitos do ITCMD
Este
Ato regulamenta a Lei 16.355, de 23-12-2009 (Fascículo 01/2010), que estabeleceu
o parcelamento de débitos relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), lançados
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 16.355, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), lançados ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos
em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas,
observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 16.355/2009.
Parágrafo único O débito será consolidado na data
do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
Art. 2º Para os créditos tributários ainda
não lançados observar-se-á:
I não será exigida a multa de que trata o artigo 18 da Lei
nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto
no inciso II, nas situações em que o sujeito passivo espontaneamente
procurar a repartição fazendária, para denunciar a ocorrência
do fato gerador, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
II a rescisão do parcelamento importará exigência do saldo
do crédito tributário, inclusive com multa e juros sobre o
valor remanescente, prevalecendo os benefícios previstos na Lei
nº 16.355/2009 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas
pagas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa
Civi)
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