x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

CAUSA MORTIS

Decreto 6057/2010

28/01/2010 22:45:32

Untitled Document

DECRETO 6.057, DE 15-1-2010
(DO-PR DE 15-1-2010)

ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Parcelamento

Estado fixa normas para parcelamento de débitos do ITCMD
Este Ato regulamenta a Lei 16.355, de 23-12-2009 (Fascículo 01/2010), que estabeleceu o parcelamento de débitos relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.355, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 16.355/2009.
Parágrafo único – O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º– Para os créditos tributários ainda não lançados observar-se-á:
I – não será exigida a multa de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no inciso II, nas situações em que o sujeito passivo espontaneamente procurar a repartição fazendária, para denunciar a ocorrência do fato gerador, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
II – a rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive com multa e juros sobre o valor remanescente, prevalecendo os benefícios previstos na Lei nº 16.355/2009 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron ArzuaSecretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civi)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade