Bahia
DECRETO
11.933, DE 19-1-2010
(DO-BA DE 20-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alteração no RICMS
Modificações dos Decretos 6.284/97 e 6.734/97 dispõem
sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações internas e de
importação do exterior dos produtos especificados no artigo 1º
e 2º. Este Ato também altera o Decreto 8.205, de 3-4-2002, que trata
do DESENVOLVE (Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXVI ao caput
do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
LXXVI nas saídas internas de óleo em bruto de soja, NCM
1507.10.00, destinadas à produção de Biodiesel B-100,
em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX e XXI
ao artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
as seguintes redações:
XX nas entradas decorrentes de importação do exterior
das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como
insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte
industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes
de sua industrialização:
a) celulose linter (algodão) NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano NCM 3909.50.21;
XXI nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação
em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica NCM 3909.40.99..
Art. 3º O caput e o § 2º do artigo
10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205,
de 3 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10-B Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade
de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol,
do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do
óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos
de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes
da Tabela I anexa a este Regulamento será feito da seguinte forma:
I Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.;
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do
§ 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias
do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão
o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às condições previstas
neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado..
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º
ao artigo 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo
Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no
inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão
(SMV) para o setor..
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
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