Espírito Santo
DECRETO
2.447-R, DE 20-1-2010
(DO-ES DE 21-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora a prorrogação de benefícios fiscais aprovada
pelo Confaz
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora, à legislação
estadual, as disposições de Convênios ICMS que prorrogaram a
vigência de diversos benefícios fiscais de isenção, redução
de base de cálculo e crédito presumido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente
de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas da
rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92
e 119/2009);
XV saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente
de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado
de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços
de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS
82/95 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XVII operação e prestação, até 31 de janeiro
de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
(ADENE), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/2009);
.................................................................................................................................
XXIII entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 119/2009);
.................................................................................................................................
XXVI operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com
os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública direta
e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XXVII saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90
e 119/2009);
.................................................................................................................................
XLVII entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas
do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e
derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
da administração pública federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 119/2009);
XLVIII aquisição, inclusive importação do exterior,
até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla,
indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada
por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/2009):
.................................................................................................................................
LI recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos
casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/2009):
.................................................................................................................................
LII importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento
médico hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica
ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde,
em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência
de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
119/2009);
LIII importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente
por produtores em condições de obter, no País, registro na associação
própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura,
à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo
à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente,
na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e
119/2009):
.................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LVIII saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem
a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação
Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LXII operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), relativas a:
.................................................................................................................................
b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/2009):
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LXXI saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LXXVI saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito
relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/2001 e 121/2009):
.................................................................................................................................
LXXX operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 119/2009):
.................................................................................................................................
LXXXIII operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com
veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços
de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98
e 119/2009):
.................................................................................................................................
LXXXIX operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite
de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 119/2009);
XC operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes
produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XCI prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte
de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/2009);
.................................................................................................................................
XCIII saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 119/2009):
.................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de
arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais
listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XCVI operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com
os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XCVIII operação, até 31 de janeiro de 2010, que destine
ao Ministério da Educação (MEC) equipamentos didáticos,
científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos
estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 119/2009);
XCIX saída de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência
das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas
ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de
qualquer outro benefício e observado o disposto no artigo 530-A (Convênios
ICMS 18/2003 e 119/2009);
.................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 31 de
janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 02/2004 e 119/2009);
.................................................................................................................................
CXV importação, até 31 de janeiro de 2010, nas seguintes
condições (Convênios ICMS 28/2005 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXVII saída interna, até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXVIII operação de circulação de mercadorias, até
31 de janeiro de 2010, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant
Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXXI saídas internas, até 31 de janeiro de 2010, de resíduos
rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição
da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS
44/2006 e 119/2009);
.................................................................................................................................
CXXV importação, até 31 de janeiro de 2010, de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte
(Convênio ICMS 10/2007 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXXVI saída, até 31 de janeiro de 2010, de reagente para diagnóstico
da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas,
utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa
de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma
humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão
ou entidade da administração pública direta, suas autarquias
e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXXVIII importação, até 31 de janeiro de 2010, realizada
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário
de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente
nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país,
para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXXXIII operações, até 31 de janeiro de 2010, com computadores
portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019
e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos para o Projeto um Computador por Aluno (UCA), no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) do
MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, observado o seguinte
(Convênios ICMS 147/2007 e 119/2009):
.................................................................................................................................
CXLVI saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos
cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) (Convênios ICMS 11/93 e 108/2009);
CXLVII prestações de serviço de transporte ferroviário
intermunicipal de passageiros, com finalidade turística, histórica
e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo
às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção
que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período
de apuração (Convênio ICMS 115/2009). (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso
à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação,
observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 119/2009):
.................................................................................................................................
VII até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à
cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 119/2009):
.................................................................................................................................
VIII até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 100/97 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XII até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes
produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º
(Convênios ICMS 75/91 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XIII até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas
com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XX até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra
britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base
de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/2009);
.................................................................................................................................
XXIX até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio
ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito
do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente
esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º
(Convênios ICMS 52/91 e 119/2009);
XXX até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir
indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício,
observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XXXIX até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com
destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 119/2009):
.................................................................................................................................
XLI até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 119/2009);
.................................................................................................................................
LIX nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas
por órgãos da administração pública direta federal,
estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde
(UMS), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto
nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/2009):
a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica,
como as do Programa Saúde da Família (PSF), unidades básicas
de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF)
e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto
Atendimento (UPA);
b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser
totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico,
durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, à Resolução
RDC nº 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério
da Saúde para estabelecimentos de saúde;
c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são
definidas como:
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo vaivém com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
12. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e
17. cobertura; e
d) o benefício fiscal de que trata este inciso fica condicionado:
1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins;
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
(NR)
III o artigo 107:
Art. 107 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII até 31 de janeiro de 2010, na aquisição de ECF por
empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado
na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda
aos requisitos definidos na legislação específica, observado
o seguinte (Convênios ICMS 24/2004 e 119/2009):
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 108:
Art. 108 Até 31 de janeiro de 2010, as empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão
utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 119/2009):
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I ao artigo 1º, I, exceto na parte que trata do artigo 5º,
CXLVI e CXLVII, e ao artigo 70, excluída a parte que trata do artigo 70,
LIX, e ao artigo 1º, III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009; e
II ao artigo 1º, II, na parte que trata do artigo 70, LIX, que produzirá
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º Fica revogado o inciso LVI do artigo 70
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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