Espírito Santo
DECRETO
2.448-R, DE 20-1-2010
(DO-ES DE 21-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras da isenção para vasilhames e substituição
tributária de veículos
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora regras aprovadas nos Convênios
ICMS 116 e 119/2009, divulgados no Fascículo 52/2009, que tratam sobre
a isenção do imposto na destroca de vasilhames vazios de GLP e a substituição
tributária aplicável nas operações com veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a
depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional
da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea
a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno
(Convênios ICMS 88/91 e 118/2009);
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 232:
Art. 232 ................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta
e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios
ICMS 51/2000 e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento,
quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios
ICMS 51/2000 e 116/2009); ou
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta
inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênios ICMS 51/2000
e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento,
setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênios
ICMS 51/2000 e 116/2009).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I,
que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
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