Santa Catarina
DECRETO
2.942, DE 4-1-2010
(DO-SC DE 4-1-2010)
FERIADO
Fixação para 2010
Divulgado calendário de feriados e pontos facultativos do serviço
público para o ano de 2010
Este
calendário é importante para efeitos de determinação dos
prazos para cumprimento de obrigações principais (recolhimento de
tributos) e de obrigações acessórias (entrega ou transmissão
de documentos para repartições fiscais).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004, que alterou
a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados
e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2010, para os órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I 1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal
(feriado nacional);
II 15 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III 16 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até
às 13:00 horas);
V 2 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII 3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX 11 de agosto, quarta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina
(feriado estadual);
X 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado
nacional);
XI 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XII 15 de outubro, sexta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas
escolas públicas estaduais);
XIII 28 de outubro, quinta-feira, Dia do Funcionário Público
(ponto facultativo);
XIV 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XV 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República
(feriado nacional);
XVI 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional); e
XVIII 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Parágrafo único O feriado estadual de 11 de agosto, relativo
à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o
domingo subsequente dia 15 de agosto.
Art. 2º O atendimento dos serviços públicos
essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido
pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio
de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de cada
um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade
da respectiva lei instituidora.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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