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Pernambuco

Estado promove alterações na CLT para conceder benefícios à atividade petrolífera

Decreto 34545/2010

04/02/2010 16:19:46

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DECRETO 34.545, DE 29-1-2010
(DO-PE DE 30-1-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na CLT para conceder benefícios à atividade petrolífera
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre à isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às
atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 130/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
CCXII – no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), observado o disposto no § 86; (ACR)
CCXIII – no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no inciso CCXII e no artigo 24, XXXIII, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (ACR)
a) a saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste inciso, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
b) o disposto neste inciso aplica-se também:
1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica;
c) para os efeitos da alínea “a”, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País;
CCXIV – no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (ACR)
a) os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) as plataformas de produção devem estar em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
c) os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção devem ingressar no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
..................................................................................................................................    
§ 86 – Relativamente ao disposto nos incisos CCXII, CCXIII e CCXIV do caput observar-se-á: (ACR)
a) a fruição dos benefícios ali previstos é opcional e fica condicionada:
1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda;
2. a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
b) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea “a”, 1, prevalecerá o regime normal de tributação;
c) a inobservância das condições ali estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.
§ 87 – O disposto no inciso CLXIV do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 130/2007). (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 14 –  ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 62 – O disposto no inciso LIV do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 130/2007). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 24 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................    
XXXIII – no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente, observando-se: (ACR)
a) o benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste inciso;
b) o disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País;
c) os bens de que trata este inciso deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na alínea “b”;
d) para os efeitos deste inciso, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
e) o imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
f) a fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:
1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda;
2. a que as operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
g) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea “f”, 1, prevalecerá o regime normal de tributação;
h) a inobservância condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – A partir de 1º de fevereiro de 2010, fica acrescentado o Anexo 65 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
ANEXO 65 DO DECRETO Nº 14.876/91

ANEXO 65
BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS
(artigo 9º, CCXII, CCXIII e CCXIV, e artigo 24, XXXIII)

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Umbilicais

3917.39

2

Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de “dutos rígidos”

7304.10.10 ou 7305.1

3

Riser de perfuração e produção de petróleo

7304.29

4

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm

7305.19.00

5

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators – PLETs

7307.19.20

6

Sistema de Cabeça de Poço

7307.99

7

Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “Módulo de Conexão Vertical (MCV)”

7307.99.00

8

Jaquetas ou Caisson

7308.90

9

Cabos de aço

7312.10

10

Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo

7608.20.90

11

Linhas Flexíveis

8307.10

12

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural

8413.40.00

13

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo

8413.70.90

14

Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural

8414.10

15

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente ”linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)

8414.30.19

16

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos

8414.80

17

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços

8414.80

18

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural

8417.80.90

19

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca

8421.19.90

20

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente “Verti-G”

8421.19.90

21

Turco para barco de salvamento

8425.19.10

22

Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura

8425.20.00

23

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural

8425.31

24

Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo

8430.41 e 8430.49

25

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo

8431.43

26

Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem

8471.60.49

27

Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo

8474.39.00

28

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS.

8474.80.90

29

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)

8479.89

30

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração

8479.89.99

31

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis

8481.40.00

32

Manifold

8481.80

33

Árvores de natal molhadas

8481.80

34

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente ”Cabeça de cimentação13-3/8"

8481.80.99

35

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural

8504.34.00

36

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural

8543.89.99

37

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”

8544.59.00

38

Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico

8901.20.00

39

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8904.00

40

Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis

8905.20

41

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo

8905.90

42

Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural

8905.90

43

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural

8905.90.00
ou 8906.00

44

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8906.00

45

Barco salva-vidas

8906.90.00

46

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural

9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90

47

Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40

9015.90.90

48

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural

9015.90.90

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