Bahia
DECRETO
11.923, DE 11-1-2010
(DO-BA DE 12-1-2010)
c/Retific. no D. Oficial de 13-1-2010
REGULAMENTO
Alteração
BA promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Modificações
do Decreto 6.284/97 dispõem sobre:
A isenção do ICMS nas operações com vasilhames;
A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do
imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas com aparelhos de telefonia celular;
A adoção da MVA Ajustada na determinação da base
de cálculo da substituição tributária nas operações
com aparelhos celulares;
A substituição tributária nas operações com
material de limpeza e artigos de papelaria;
A redução da base de cálculo nas operações
internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da
administração pública direta federal;
A prorrogação de benefícios;
A incorporação das disposições previstas no Convênio
ICMS 107, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), que convalida os procedimentos
adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias.
Ficam alterados também os Decretos 7.629 de 9-7-99 (Informativo 29/99),
7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), 11.806, de 26-10-2009 (Fascículo
44/2009) e 11.913, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 93/2009, 107/2009, 114/2009, 118/2009,
119/2009 e 121/2009, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I a alínea b do inciso I do caput do artigo 19,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2009 (Conv. ICMS 118/2009):
b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito
em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota
Fiscal relativa à operação de que trata a alínea a
ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa
ao retorno (Conv. ICMS 88/91);
II o inciso XIII do caput do artigo 61, produzindo efeitos a partir
de 1-2-2010:
XIII nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados
no item 35 do inciso II do artigo 353, o preço praticado pelo remetente
acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente,
adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo
88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput
do artigo 87;
III a coluna MVA do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos
a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 93/2009):
MVA |
|||
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
Interna: 9,0% |
|||
Alíq origem 7%: 22,13% |
|||
Alíq origem 12%: 15,57%; |
IV a coluna MVA do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir
de 1-1-2010 (Prot. ICMS 106/2009):
As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 106/2009, sendo que
a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada
no referido Anexo único;;
V a coluna MVA do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir
de 1-1-2010 (Prot. ICMS 109/2009):
As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 109/2009, sendo que
a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada
no referido Anexo único;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso XLIX ao caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir
de 1-12-2009 (Conv. ICMS 114/2009):
XLIX das operações internas e interestaduais com mercadorias
adquiridas por órgãos da administração pública direta
federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS Unidades
Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda
a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos
no Convênio ICMS 114/2009.;
II o inciso XXIV ao artigo 105, com efeitos a partir de 1-12-2009 (Conv.
ICMS 114/2009):
XXIV às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XLIX do artigo 87..
Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios
constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas
ali previstas da seguinte forma:
I de 31-12-2009 para 31-1-2010 (Conv. ICMS 119/2009):
a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do artigo 14;
b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do artigo 17;
c) nos incisos IV, VI e VIII do artigo 18;
d) no artigo 18-A;
e) no caput do artigo 20;
f) no inciso II do caput do artigo 21;
g) no inciso II do artigo 24;
h) na alínea e do inciso II e no inciso III do caput do
artigo 27;
i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do artigo
28;
j) no artigo 28-A;
k) no inciso III do artigo 30;
l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI,
XLIII e XLVIII do caput do artigo 32;
m) no caput do artigo 32-A;
n) no caput do artigo 75;
o) nos incisos I e II do artigo 77;
p) no artigo 79;
q) no inciso III do artigo 82;
r) no inciso VI do artigo 86;
s) nos incisos I, IV, XX e XXVII do caput do artigo 87;
t) no inciso II do caput do artigo 96;
II de 31-11-2009 para 31-12-2009, no inciso I do caput do artigo
23 (Conv. ICMS 121/2009);
III de 31-12-2009 para 31-1-2010, no inciso II do caput do artigo
23 (Conv. ICMS 121/2009).
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS 121/2009):
I montadoras, no período de 1-12-2009 a 31-12-2009;
II concessionárias, no período de 1-1-2010 até a data
da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que trata o Convênio ICMS 107/2009, desde que as montadoras,
em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 5-1-2010, forneçam
arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações
alcançadas pelo referido acordo interestadual, tanto em relação
às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação
ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de
a aplicação do previsto no Convênio ICMS 107/2009 resultar em
ICMS recolhido:
I a menor, a montadora poderá fazer a complementação,
sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 5-1-2010,
mediante Documento de Arrecadação Estadual;
II a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento
em favor do estado.
Art. 5º O inciso IV do caput do artigo 48
do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);.
Art. 6º Fica revigorado o artigo 3º-F do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
Art. 3º-F Nas operações de importação
do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes
que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo
do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá
ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por
cento)..
Art. 7º Fica acrescentada a alínea h
ao inciso I do artigo 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo
Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001, com a seguinte redação:
h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido
extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;.
Art. 8º O inciso IV do artigo 3º do Decreto
nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês,
devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20-1-2010,
sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais)..
Art. 9º No artigo 4º do Decreto nº 11.913,
de 30 de dezembro de 2009, onde se lê ...parágrafo único
ao artigo 18..., leia-se: ...§ 3º ao artigo 18...
e onde se lê Parágrafo único Na hipótese....,
leia-se § 3º Na hipótese....
Nota 1: A redação do artigo 9º foi retificada no Diário
Oficial de 13-1-2010, com a seguinte redação:
No artigo 9º do Decreto nº 11.923, de 11-1-2010, publicado no
Diário Oficial do Estado de 12-1-2010: onde se lê ... §
3º ao artigo 19... , leia-se ... § 3º ao artigo 18....
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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