x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Regulamentada Lei que obriga as farmácias e drogarias a disponibilizar ao público lista de medicamentos genéricos em Braille

Decreto 2959/2010

06/02/2010 17:33:55

Untitled Document

DECRETO 2.959, DE 25-1-2010
(DO-SC DE 25-1-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

DROGARIA/FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos

Regulamentada Lei que obriga as farmácias e drogarias a disponibilizar ao público lista de medicamentos genéricos em Braille
O não recolhimento da multa de R$ 1.000,00, prevista na Lei 14.887, de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009), pelo descumprimento das disposições, no prazo de 30 dias, sujeitará à inscrição em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias sanitárias estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009.
Art. 2º – A imposição da penalidade prevista no artigo 2º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/98, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único – Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º – Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.887/2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 4º – O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Eduardo Souza Varella – Governador do Estado, em exercício)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade