Santa Catarina
DECRETO
2.959, DE 25-1-2010
(DO-SC DE 25-1-2010)
Data da publicação informada pela SEF
DROGARIA/FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Regulamentada Lei que obriga as farmácias e drogarias a disponibilizar
ao público lista de medicamentos genéricos em Braille
O
não recolhimento da multa de R$ 1.000,00, prevista na Lei 14.887, de 22-10-2009
(Fascículo 45/2009), pelo descumprimento das disposições, no
prazo de 30 dias, sujeitará à inscrição em dívida ativa
do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.887,
de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Incumbe aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias sanitárias
estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº
14.887, de 22 de outubro de 2009.
Art. 2º A imposição da penalidade prevista
no artigo 2º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor observará ao procedimento
administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, e na Portaria nº 180/98, da Secretaria Executiva da Justiça
e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único Não havendo recolhimento do valor da multa
no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida
ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela
repetição de violação às normas previstas na Lei nº
14.887/2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 4º O valor da multa será reajustado anualmente
com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado
(IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Eduardo Souza Varella Governador
do Estado, em exercício)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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