Santa Catarina
DECRETO
2.960, DE 25-1-2010
(DO-SC DE 25-1-2010)
Data da publicação informada pela SEF
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por Call Center
Call Center: Contratos firmados verbalmente devem ser enviados
ao consumidor por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento
Caberá
aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais
e municipais a fiscalização, bem como o recebimento e o processamento
de denúncias e reclamações. Este Ato regulamenta a Lei 14.888,
de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.888,
de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado ficam
obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente,
por meio de call center ou outras formas de vendas a distância,
ou fora do estabelecimento comercial, até o vigésimo dia útil
após a efetivação verbal do contrato.
§ 1º O contrato deverá ser enviado ao consumidor por meio
de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º As empresas deverão manter o comprovante de envio
do contrato ao consumidor durante todo o período de sua vigência.
Art. 2º Incumbe aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento
do previsto na Lei nº 14.888, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento
e o processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 3º A desistência do contrato poderá
ocorrer nos 7 (sete) dias subsequentes ao recebimento do contrato, conforme
previsto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A não observância da Lei nº
14.888, de 22 de outubro de 2009, sujeitará o infrator às penalidades
administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, cuja imposição observará ao procedimento administrativo
previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na
Portaria nº 180/98, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania
estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Eduardo Souza Varella Governador
do Estado, em exercício)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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