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Santa Catarina

Lan House

Decreto 2961/2010

06/02/2010 17:33:56

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DECRETO 2.961, DE 25-1-2010
(DO-SC DE 25-1-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House

Santa Catarina regulamenta Lei que obriga as Lan Houses à cadastrarem seus clientes
A não observância das disposições previstas na Lei 14.890, de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009) sujeitará ao infrator a aplicação de multa de R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência. Após a quarta reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das atividades. O não recolhimento da multa no prazo de 30 dias acarretará na inscrição do débito em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 2º – A imposição das penalidades previstas no artigo 3º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/98, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único – Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º – Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Após a quarta reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das atividades.
Art. 4º – O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º – A aplicação das sanções de que trata a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, não exclui outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Eduardo Souza Varella – Governador do Estado, em exercício)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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