Santa Catarina
DECRETO
2.961, DE 25-1-2010
(DO-SC DE 25-1-2010)
Data da publicação informada pela SEF
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Santa Catarina regulamenta Lei que obriga as Lan Houses
à cadastrarem seus clientes
A
não observância das disposições previstas na Lei 14.890,
de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009) sujeitará ao infrator a aplicação
de multa de R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência. Após a quarta
reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das
atividades. O não recolhimento da multa no prazo de 30 dias acarretará
na inscrição do débito em dívida ativa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.890,
de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Incumbe aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento
da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento
e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 2º A imposição das penalidades previstas
no artigo 3º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, observará
ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/98, da Secretaria Executiva
da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único Não havendo recolhimento do valor da multa
no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida
ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela
repetição de violação às normas previstas na Lei nº
14.890, de 22 de outubro de 2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único Após a quarta reincidência, a multa
poderá ser cumulada com a suspensão das atividades.
Art. 4º O valor da multa será reajustado anualmente
com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado
(IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A aplicação das sanções
de que trata a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, não exclui
outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais
capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais
que forem aplicáveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Eduardo Souza Varella Governador
do Estado, em exercício)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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