Santa Catarina
DECRETO
2.947, DE 20-1-2010
(DO-SC DE 20-1-2010)
Data da publicação informada pela SEF
FS-DA
Normas
Santa Catarina promove alterações no RICMS para dispor sobre
o FS-DA
As
modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da
especificação, da Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais
Eletrônicos (AAFS-DA), das obrigações do fabricante, e acrescenta
capítulo que trata da autorização eletrônica de segurança
para fornecimento de formulários de segurança.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.207 O caput dos artigos 60, 62 e 64 do Anexo
11, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que
trata o inciso I do artigo 58, será dotado de estampa fiscal, localizada
na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e
terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão:
(...)
Art. 62 O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá
fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do artigo
56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
(...)
Art. 64 Para cumprimento da comunicação prevista no artigo
59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da fabricação
do formulário, as seguintes informações:
ALTERAÇÃO 2.208 O Título IV do Anexo 11 fica acrescido
do Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
DE SEGURANÇA
Art.
67 O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários
de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do artigo
56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor
autônomo nos termos do artigo 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente
ao disposto no artigo 62 deste Anexo e no artigo 21 do Anexo 7, gerar a Autorização
para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página
da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor
de FS-DA;
II não dispensa as exigências previstas no artigo 64 deste
Anexo e no artigo 22 do Anexo 7.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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